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Defesa diz que acusações são infundadas, mas desembargador nega HC a diretor da PCE preso pela GCCO

Da Redação - Vinicius Mendes

O desembargador Pedro Sakamoto, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Revétrio Francisco da Costa e de Reginaldo Alves dos Santos, diretor e subdiretor da Penitenciária Central do Estado (PCE), respectivamente, que foram presos no último dia 18 na operação “Assepsia”. O magistrado citou que a juíza que manteve a prisão individualizou a conduta de cada acusado, deixando clara a necessidade da prisão.
 
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No dia 6 de junho, na Penitenciária Central do Estado (PCE), foram localizados 86 aparelhos celulares, dezenas de carregadores, chips e fones de ouvido. Todo o material estava acondicionado dentro da porta de um freezer, que foi deixado naquela unidade para ser entregue a um dos detentos.  A ‘Operação Assepsia’ foi deflagrada após investigações da Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO) sobre a entrada dos aparelhos na PCE.
 
A defesa de Revétrio e Reginaldo argumentou que a acusação da prática de facilitação de entrada de celulares na PCE é totalmente infundada, já que os dois acusados, como diretor e subdiretor da unidade, poderiam ter impedido que “o freezer em comento passasse pelo scanner, casso estivessem realmente mal intencionados”. Além disso defenderam que a manutenção da prisão para evitar ameaças a testemunhas é “exercício de previsão do futuro”.
 
“Mero temor de que as testemunhas sejam influenciadas ou mesmo ameaçadas não é aspecto relevante para a prisão preventiva. Antes e sobretudo, se trata apenas de um exercício de previsão do futuro, algo totalmente divorciado do espírito que rege o instituto da prisão preventiva, que se trata, como é cediço, de exceção em nosso ordenamento jurídico. A medida extrema não pode se fundamentar nem na gravidade abstrata do delito investigado nem tampouco na ilação de que uma vez solto o investigado ‘poderá ameaçar ou pressionar’ testemunhas com a finalidade de influenciar na instrução processual”, alegou.
 
O desembargador narrou que, apesar da defesa não ter esclarecido suficientemente na impetração os fatos e a acusação atribuída a Revétrio e Reginaldo, ficou comprovado na documentação as acusações de facilitação de entrada de celulares.
 
“Primeiramente, quanto aos fatos, em si , constata-se do caderno investigativo que no dia 6.6.2019, no final da tarde, investigadores da Gerência de Combate ao Crime Organizado chegaram na Penitenciária Central do Estado para recambiar presos, oportunidade em que perceberam movimentação de agentes prisionais em volta de um freezer, que estava posicionado em uma das salas do presídio, e, no seu interior, continha oitenta e seis aparelhos celulares, dezenas de carregadores e fones de ouvidos, armazenados em compartimento artesanal, feito no interior da porta”.
 
Sobre o argumento de que os dois não teriam participado do crime, o desembargador alegou que “teses relativas à negativa de autoria são inviáveis de análise na via estreita do habeas corpus, ainda mais em sede liminar, a não ser quando esta revela-se manifestamente descabida e visível de plano, o que não é o caso dos autos”
 
Ao final, ao rebater os argumentos da defesa de que não há requisitos para a manutenção da prisão preventiva, Sakamoto afirma que na decisão em que foram mantidas as prisões a magistrada “não se apegou apenas à gravidade abstrata do delito, mas individualizou a conduta de cada acusado, demonstrando o periculum libertatis de cada um, bem como o prejuízo que a soltura desses pode oferecer ao meio social”. Ele então indeferiu o recurso.
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