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Justiça determina que vendedor das Casas Bahia receba comissão mesmo após cliente cancelar compra

Da Redação - Vinicius Mendes

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) julgou procedente o pedido de um ex-vendedor da Via Varejo S/A (Casas Bahia), identificado como W.A.S., que teve descontadas suas comissões nos casos em que houve desistência do negócio por parte do cliente, após realizada a venda. O entendimento foi que o direito de o vendedor receber a comissão pela venda surge no momento em que o cliente faz a compra.
 
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Conforme entendimento da 2ª Turma, uma vez concluída a transação, “o inadimplemento posterior, bem como a devolução de produtos (parcial ou total), seja por defeito ou desistência de sua aquisição pelo consumidor final, não autorizam a supressão ou estorno das comissões devidas”.
 
Para os desembargadores que analisaram o caso, considerar de outra maneira seria atribuir ao empregado os riscos da atividade econômica, encargo que pertence unicamente à empresa, de acordo com o que prevê o princípio da alteridade estabelecido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
O pedido de pagamento das comissões foi apresentado pelo ex-vendedor ao Tribunal, após ter seu pleito julgado improcedente em sentença proferida na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
 
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Nicanor Fávero, apontou que a regra do artigo 466 da CLT estabelece que fatos estranhos à venda não podem interferir no direito às comissões, quer as devidas ao vendedor propriamente dito, quer ao gerente em relação às vendas dos vendedores de sua equipe. Nesse sentido, citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor.
 
Desse modo, julgou provada a ilegalidade dos descontos na remuneração do trabalhador em virtude das vendas canceladas e/ou não faturadas. Assim, considerou devido o pagamento de diferenças de comissões, com reflexos sobre as verbas rescisórias, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
 
Comissão sobre juros das compras parceladas
 
A Turma indeferiu, no entanto, o pedido do ex-vendedor para que a empresa pagasse diferenças das comissões sobre as vendas a prazo, referentes aos juros e encargos financeiros incidentes nessas transações, mas não inseridos na base de cálculo para o pagamento aos vendedores.
 
Também, com base no princípio da alteridade, os desembargadores avaliaram que o acréscimo de juros e encargos cobrado do cliente, nas compras parceladas, não retrata o valor da mercadoria vendida pelo empregado, mas apenas remunera o financiamento do bem pela empresa.
 
“Ou seja, o dinheiro envolvido na operação financeira não pertence ao trabalhador (vendedor), mas sim à própria empresa, que arca com todos os custos e riscos da operação comercial”, explicou o relator.
 
O magistrado ressaltou ainda que a empresa realizava o pagamento das comissões à vista, mesmo nas vendas efetuadas a prazo, procedimento correto, uma vez que o preço majorado em razão de juros, taxas de administração e multas decorre dos riscos da atividade, que estão a cargo da empresa.
 
Com base nesse fundamento, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença no ponto em que tratou da diferença de comissão no caso de compras parceladas.
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