Imprimir

Notícias / Criminal

Consentimento afasta o crime de tráfico internacional de pessoas para exploração sexual

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas se o profissional do sexo voluntariamente sair do país de forma livre de opressão ou de abuso. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região (TRF1) deu provimento à apelação dos réus, contra a sentença da Quinta Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou um homem e duas mulheres pelo crime de tráfico internacional de pessoas para o exercício da prostituição.

Leia também 
Justiça compartilha informações e PJC avalia Procedimento Administrativo contra Jarbas


O advogado Neyman Monteiro atuou na defesa dos réu. A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do processo, observou que  segundo a Lei nº 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, “bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de ‘criança’”.

Segundo a magistrada, “à luz do Protocolo e da Lei nº 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

Concluindo o voto, a relatora salientou que, em relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.
Imprimir