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Ministério Público tenta anular lei que garante verba indenizatória no TCE e no Estado

Da Redação - Max Aguiar

O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Tribunal de Justiça contra a Lei estadual que institui verbas indenizatórias a membros do Tribunal de Contas do Estado e a secretários de Estado, secretários-adjuntos, procurador-geral do estado e presidentes de autarquias e fundações.

A referida norma legal decorre de projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, que posteriormente recebeu substitutivo integral aprovado pela Assembleia Legislativa. Na Adin, assinada pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, o MP alega que a lei aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo governador Mauro Mendes é flagrantemente inconstitucional, ferindo normas dispostas nas Constituições Federal e Estadual.

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Pela nova lei, que promoveu alterações em normas anteriores que disciplinavam o pagamento da referida remuneração, são considerados membros do TCE os ocupantes dos cargos de conselheiro, procurador do Ministério Público de Contas e de auditor substituto de conselheiro, que passam a receber VI adicionada a 100% do salário que recebem. Além disso, ainda institui ao Presidente da Corte de Contas mais 50% do subsídio relacionado “ao desempenho das funções institucionais de representatividade do Tribunal de Contas do Estado, além daquelas destinadas a compensar o exercício das funções institucionais ordinárias de controle externo.”

No texto final aprovado pela Assembleia e sancionado pelo governador, fica estabelecido que as despesas de pagamento das VIs “correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos respectivos orçamentos dos respectivos poderes.”

Neste quesito, o procurador-geral de Justiça já identifica flagrantes de inconstitucionalidade, uma vez “os parlamentares autores da Emenda (o substitutivo integral), criaram nova despesa para o Poder Executivo, sem indicar sua fonte de custeio e tampouco sem previsão orçamentária, invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, com o que violaram um dos mais relevantes princípios constitucionais, qual seja o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 9º da Constituição do Estado de Mato Grosso.” Acrescenta ainda que a Constituição Federal prevê o pagamento de verbas indenizatórias a servidores públicos, mas desde que criadas sem vícios de constitucionalidade.

A ADI do Ministério Público mais adiante aponta a ocorrência de “inconstitucionalidade material” na nova lei, já que “estendeu a verba de natureza indenizatória anteriormente devida apenas aos ocupantes de cargo de Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo, Técnico de Controle Público Externo1, aos membros do Tribunal de Contas” (Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas e os Auditores Substitutos de Conselheiro).

Ocorre que os Conselheiros e os membros do Ministério Público de Contas são submetidos ao regime instituído para Desembargadores e membros do Ministério Público, respectivamente, por determinação constitucional. Com efeito, a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 50), em simetria ao disposto na Constituição Federal (art. 73, §3º), assegura aos Conselheiros do Tribunal de Contas as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Por sua vez, os Procuradores do Ministério Público de Contas têm os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual, inclusive de natureza remuneratória (art. 51, §4º, da Constituição Estadual). Assim sendo, Conselheiros e Procuradores do Ministério Público de Contas estão adstritos à política de remuneração aplicada aos Desembargadores do Tribunal de Justiça e aos membros do Ministério Público. Neste cenário, os membros do Tribunal de Contas apenas terão direito ao recebimento das verbas ou parcelas indenizatórias previstas em lei ,enquanto os procuradores de contas, as previstas aos membros do Ministério Público Estadual”.

Outra ocorrência de inconstitucionalidade apontada pelo procurador-geral José Antônio Borges Pereira se refere à verba de representação instituída pela Lei estadual nº11.087/2020 ao presidente do Tribunal de Contas, de 50% do valor do subsídio. “Ressalta-se que a verba de representação instituída em favor de Presidente do Tribunal de Justiça possui natureza remuneratória, consoante determinação da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça e, assim, está submetida ao limite constitucional do subsídio por ele percebido, diversamente do que se dá com a verba de representação instituída ao Presidente do Tribunal de Contas pelo art. 3º-B da lei atacada”.

A ADI do MP também questiona os valores estabelecidos para as verbas indenizatórias, que feririam o princípio da moralidade administrativa. Ao final, o procurador-geral de Justiça aponta como “evidente o fumus boni iuris exigido para a suspensão liminar dos atos normativos impugnados”, destacando os inestimáveis prejuízos aos cofres públicos.
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