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Por risco de contaminação, juíza proíbe continuação de obra em apartamento de condomínio de luxo

Da Redação - Vinicius Mendes

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, determinou a suspensão das obras em um apartamento do Edíficio Splendore como medida de proteção contra a proliferação do coronavírus. A síndica havia emitido um comunicado suspendendo as obras, que foi desobedecido pelo casal proprietário do imóvel.

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O Condomínio do Edifício Splendore  entrou com uma ação de obrigação de não fazer impeditiva, cumulada com tutela de urgência, contra um casal proprietário de um apartamento do 14º andar.

Segundo o autor da ação, desde outubro de 2019  o casal vem realizando obras em seu apartamento. A síndica, buscando atender as medidas emergenciais de enfrentamento e combate ao coronavírus, previstas nos decretos Estadual e Municipal, encaminhou aos condôminos um comunicado estabelecendo restrições para o controle da disseminação Covid-19, dentre elas a suspensão de obras.

"Aduz que a deliberação foi tomada a fim de restringir o acesso de prestadores de serviços e obras, uma vez que implica em uma grande circulação de pessoas, com fila na entrada do condomínio diariamente, pois existem 14 unidades autônomas em obras. Sustenta que os réus descumpriram com as deliberações tomadas pela administração do condomínio", citou a magistrada.

O casal foi notificado no último dia 27 de março para que não permitisse a entrada e execução de serviços de reforma. Um boletim de ocorrência foi registrado no dia 31 de março. O Condomínio entrou com a ação buscando a suspensão da obra enquando durarem as medidas de isolamento estabelecidas pelo Município.

Ao analisar o pedido a magistrada citou que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de Covid-19 e recomendou como principal forma de prevenção o isolamento social, para evitar a proliferação da doença. 

A magistrada ainda mencionou que os governos Federal, Estadual e Municipal emitiram decretos e medidas provisórias no intuito de combater a doença. Ela então citou que o Código Civil, no artigo 1.336, prevê que é dever do condômino não pode prejudicar a saúde dos demais. 

"Vale ressaltar que o direito de propriedade não é absoluto, é limitado quando em confronto com um direito coletivo, devendo ser mitigado para atender o interesse social, ou seja, atender sua função social, nos termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal".

A juíza reforçou a importância das medidas que vem sendo tomadas e que, considerando que o pico da contaminação ainda não ocorreu, é dever de cada um tomar seus cuidados preventivos. Ela deferiu o pedido do Condomínio por entender que as obras nas áreas comuns e nas unidades autônomas devem ser suspensas, salvo as necessárias e emergenciais.

"É evidente que o ato questionado visa preservar a coletividade e os condôminos do Covid-19. Destarte, com todas estas considerações, restam amplamente demonstrados os requisitos da probabilidade do direito, assim como o perigo da demora, já que a suspensão das obras na unidade autônoma dos réus visam salvaguardar o direito de uma coletividade. Diante disso, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe".
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