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Ministro nega reclamação de VG contra ato do TJ que apontou inadimplência no pagamento de precatórios

Da Redação - Vinicius Mendes

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a uma reclamação feita pelo Município de Várzea Grande contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que inscreveu o nome do município no Sistema de Convênios do Ministério da Economia (SICONV) argumentando que Várzea Grande está inadimplente com o pagamento dos seus precatórios. O ministro citou que existe norma legal que estabeleceu regras para a quitação da dívida, que se sobrepõe à decisão que autorizou outra modalidade de pagamento.

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O Município de Várzea Grande propôs uma reclamação com pedido liminar contra decisão do presidente do TJMT e do juiz Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central de Conciliação dos Precatórios do TJMT, alegando que houve desrespeito às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Na reclamação o município diz que em novembro de 2019 o juiz Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central de Precatórios, que agiu por delegação do presidente do TJMT, determinou a inscrição do nome do município no SICONV, criado para administrar as transferências voluntárias de recursos da União nos convênios firmados com estados, municípios, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.

O Município de Várzea Grande ainda relatou que, quando da promulgação da Emenda Constitucional nº. 62/2009, estaria inadimplente com o pagamento dos seus precatórios, e por isso foi inserido no Regime Especial.

Segundo o reclamante, essa emenda inseriu o artigo 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e oportunizou ao Poder Executivo escolher entre duas modalidades de pagamento do saldo de precatórios, sendo uma o depósito mensal, em conta especial criada para tal fim, de 1/12 do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, ou pagamento dos precatórios no prazo de 15 anos, sendo o valor anual depositado na conta corresponde ao saldo total dos Precatórios dividido pelo número de anos restantes. Várzea Grande optou pela primeira opção.

No entanto, no ano de 2013, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 4357 e nº. 4425 e declarou a Inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional nº. 62/2009, que instituiu este Regime Especial de pagamento de Precatórios.

Houve a modulação dos efeitos dessa decisão para prorrogar o Regime Especial de pagamento por mais cinco anos a, contar de primeiro de janeiro de 2016, e manter a possibilidade de realização de acordos diretos, sendo que nestes casos, a redução máxima é de 40% do valor líquido do crédito atualizado.

"Foi concedida medida cautelar, posteriormente, para que se prosseguissem com os pagamentos da forma como já estava ocorrendo antes da declaração da inconstitucionalidade", argumentou o município.

Porém, em dezembro de 2017 foi publicada a Emenda Constitucional nº. 99/2017, que reiterou a constitucionalização da decisão do Supremo Tribunal Federal, e criou mecanismos para pagamento e aprimorou instrumentos de financiamento para a efetivação do pagamento de precatórios, além de aumentar o prazo para quitação de 2020 para 2024.

O reclamante afirma que, desde a criação do regime especial contido na EC nº. 62/2009, vem cumprindo com a obrigação de repassar o mínimo de 1% de 1/12 avos da RCL, tendo, inclusive, a atual Administração, aumentado o valor do repasse para 1,44%.

O Município disse que, apesar disso, a autoridade reclamada, “[…] por entender que o repasse de 1,44% da Receita Corrente Líquida, ‘não atinge percentual suficiente para quitação do estoque de precatórios até 31.12.2024', decidiu pela inscrição do nome do Município de Várzea Grande no Sistema de Convênios do Ministério da Economia - SICONV".

Segundo o Município de Várzea Grande os pagamentos vinham sendo feitos de acordo com o que foi decidido pelo STF, quando foi declarada a inconstitucionalidade da EC nº. 62/2009, e por isso o ato do TJ "não possui repaldo no texto constitucional, referendado por este Supremo Tribunal Federal".

"Nessa senda, o Juiz Conciliador da Central de Precatórios, que age por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desbordou dos limites constitucionais que lhe são autorizados, pois a inscrição do nome do Município Recorrente no sistema SICONV somente seria possível se houvesse inadimplemento quanto ao repasse do mínimo constitucional, o que não ocorreu".

O ministro relator, no entanto, não viu descumprimento de decisão do STF. Ele citou jurisprudência com o entendimento de que, "em síntese, com a novidade legislativa, acabou superado o que decidido pelo Supremo na questão de ordem suscitada nos mencionados processos objetivos, no tocante aos parâmetros de vinculação de receita objetivando a quitação de requisitórios”. Ou seja, a Emenda Constitucional de 2017, posterior à decisão do STF, estabeleceu as regras para pagamento da dívida.

"Dessa forma, não verifico a alegada afronta ao que foi decidido pelo Plenário nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, levando-se em consideração a superveniência de nova disciplina constitucional referente ao regime especial de quitação de precatórios, a qual alterou substancialmente o prazo final de pagamento dos débitos da Administração Pública".

Além disso, o ministro, sobre a Reclamação, afirmou que "é incabível, ademais, a utilização dessa limitada via processual como sucedâneo do recurso ou da medida processual adequada ao caso".
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