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TSE reconhece suspensão de lei que criou município de MT e cancela eleições

Da Redação - Vinicius Mendes

O ministro Luiz Edson Fachin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu um recurso do Município de Nova Ubiratã (a 477 km de Cuiabá) e reconheceu a suspensão da lei estadual que criou o município de Boa Esperança do Norte, cancelando assim as eleições municipais previstas para este ano, anexando os eleitores da região aos municípios de Nova Ubiratã e Sorriso, aos quais o território pertencia.

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O Município de Nova Ubiratã entrou com um mandado de segurança contra o ato do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), que considerou constitucional a Lei Estadual nº 7.621/2000 e determinou a realização da primeira eleição de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores no Município de Boa Esperança do Norte.

A referida lei, que criou o município desmembrando área dos municípios de Sorriso (20%) e Nova Ubiratã (80%), foi alvo, à época, de um recurso junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que resultou na suspensão em definitivo de sua executoriedade.

Em seu último recurso o município de Nova Ubiratã citou que o TRE-MT entendeu que a Lei nº 7.624/2000 não foi declarada inconstitucional e com base nisso determinou a realização das eleições municipais em 2020.

O recorrente argumentou que houve afronta à decisão do TJMT e apontou para a incompetência do TRE-MT para deliberar sobre constitucionalidade dos atos normativos que resultaram na criação do Município de Boa Esperança do Norte. 

O município pediu a nulidade do ato do TRE. As partes que compõem o polo passivo do processo, incluindo Dilmar Dal'Bosco, incluído como litisconsorte passivo necessário, contestaram o recurso do Município de Nova Ubiratã, porém, o ministro Edson Fachin entendeu que, de fato, o TRE-MT não poderia designar as eleições.

"Apesar da forma como abordado o tema na petição inicial, a questão cinge-se a saber se o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso poderia designar eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores na localidade de Boa Esperança do Norte, à luz da Lei nº 7.264/2000. A resposta é não".

Fachin explicou que não cabe à Justiça Eleitoral examinar o controle da constitucionalidade de leis, sendo esta competência reservada ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Ele reconheceu que a referida lei que criou o Município de Boa Esperança do Norte não é incostitucional, mas está com sua executoriedade suspensa.


"A Lei Estadual nº 7.264/2000 não foi declarada inconstitucional. Contudo, em razão do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 43/96 houve a suspensão da executoriedade da dita Lei nº 7.264/2000. [...] Apenas houve a imposição do óbice à eficácia da norma, por meio da suspensão de sua executoriedade que, como visto, ocorreu de modo definitivo e sem a aposição de condições ou termos que pudessem, por si sós, reverter o comando judicial".

O ministro disse que na decisão que determinou a suspensão da executoriedade da Lei nº 7.264/2000 não consta a limitação do período de suspensão. Ele então deferiu o recurso do Município de Nova Ubiratã e anulou o ato do TRE-MT que designou a realização da eleição muicipal em Boa Esperança do Norte, sendo os eleitores desta região restituídos aos municípios de Sorriso e Nova Ubiratã.

"Essa decisão [que suspendeu a executoriedade da lei] restou intocada e está sob os efeitos de imutabilidade advindos da coisa julgada. Nesse contexto, descortina-se inexistente a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso para proceder nova interpretação sobre o que entende deveria ter sido decidido pela Corte de Justiça Estadual e, a partir desse novo juízo de compreensão, determinar produção de efeitos distintos daqueles contidos no acórdão que julgou o mandado de segurança nº 2.343/2000-MT".
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