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Juiz torna ex-prefeitos réus em processo sobre superfaturamento em obras de creches

Da Redação - Vinicius Mendes

O juiz Francisco Rogério de Barros, da da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis (a 217 km de Cuiabá), tornou réus os ex-prefeitos Ananias Martins de Souza FIlho e Percival Santos Muniz num processo sobre suposto superfaturamento de R$ 148.239,57 na construção de duas creches. A Justiça já determinou a indisponibilidade dos bens de ambos.

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O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) ajuizou uma ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento ao erário e pedido de indisponibilidade de bens, contra Ananias Martins, Percival Muniz, Samuel Paulista Martins e S.P. Martins - ME.

Conforme narrou o MP, o Município de Rondonópolis realizou licitação para construção de duas Creches sendo que a empresa S.P. Martins - ME (nome fantasia CONSMAT) foi a vencedora do certame, com a proposta de R$ 2.481,008,08.

Segundo o Ministério Público, durante o mandato de Ananias, no dia 28 de dezembro de 2012 foi celebrado um Termo Aditivo ao Contrato, aumentando o valor da contratação em R$ 276.751,29. Depois, já durante o mandato de Percival, no dia 30 de setembro de 2013 e no dia 17 de julho de 2014 foram celebrados Termos Aditivos ao Contrato aumentando o valor em R$ 295.044,74 e R$ 45.425,41. O MP verificou que houve superfaturamento.

"Conforme apurado na perícia realizada pelo Centro de Apoio Operacional (CAOP) do Ministério Público, as duas obras contratadas através do Contrato nº 1650/2012 apresentaram grave superfaturamento em diversos itens, no montante total de R$ 148.239,57".

O MP pediu a indisponibilidade dos bens dos réus, no montante de R$ 148.239,57, o que acabou sendo deferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 

Ao analisar todos os argumentos, o magistrado disse que para o recebimento da inicial basta a verificação dos elementos mínimos e necessários para o ajuizamento da ação, sem a necessidade de fundamentação exaustiva. Ele então recebeu a ação e tornou os dois réus no processo.

"Os documentos juntados aos autos pelos demandados são insuficientes para comprovar, nesta fase inicial, a inexistência de ato ímprobo. [...] Nesse aspecto, convenço-me que as justificativas preliminares dos réus não foram suficientes para decretar a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita".
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