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Associação ajuíza ADI contra município de Várzea Grande por criar cargos inconstitucionais

Da Redação - Vinicius Mendes

A Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM) ajuizou, nesta segunda-feira (16), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pedindo a anulação de dispositivos de leis de Várzea Grande que criaram cargos incompatíveis com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado.
 
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A ADI tramita no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que já possui jurisprudência favorável aos auditores e controladores internos municipais, em acórdãos que declararam inconstitucionalidade de normas criadas pelos municípios de Rondonópolis e Cáceres para nomear servidores para o controle interno sem a devida realização de concurso público.
 
“A grande luta da AUDICOM tem sido combater esses problemas que vem sendo praticados pelos poderes Legislativo e Executivo de municípios mato-grossenses, com criação e promulgação de leis que prejudicam substancialmente a atividade de Estado, que é o controle interno. Por isso, nossos esforços têm sido direcionados para provocar o Poder Judiciário para que a correção dessas falhas seja feita de forma assertiva e eficiente”, defende o presidente da associação, Angelo Oliveira.
 
O presidente da associação ainda parafraseia o comandante do Exército, general Edson Pujol, que na última semana fez um discurso emblemático sobre o papel das Forças Armadas. “Somos uma instituição de Estado, não somos de governo. Não temos partido, nosso partido é o Brasil”.
 
Para Angelo “enquanto auditores e controladores internos nosso partido é o município e a defesa daquilo que é do interesse dos cidadãos, por isso, é incompatível com essa função de controle interno a livre nomeação, cujos critérios são intensamente influenciados pelo crivo político”.
 
Várzea Grande
 
As leis de Várzea Grande que estão sendo questionadas são: Lei Complementar nº 3.242/2008, nº 3.652/2011 e nº 4083/2015.
 
Os dispositivos criaram no município cargos de provimento em comissão como (um) Secretário da Controladoria Geral, (um) Secretário-Adjunto da Controladoria Geral, (dois) cargos de coordenadores, (três) cargos de Assessoria Especial, (dois) assessores técnicos, (um) cargo de Secretária Executiva e (cinco) cargos de superintendência da Controladoria, sendo que funções como “assessoria especial, secretaria executiva e superintendência da controladoria” sequer possuem previsão constitucional.
 
“Ocorre que os cargos da Controladoria Geral do Município possuem atribuições meramente técnicas, burocráticas, permanentes, próprias de cargos efetivos, que não demandam qualquer relação de confiança com a autoridade nomeante. Em relação ao cargo de Controlador Geral, verifica-se também que não há atribuições expressamente definidas na lei de criação, configurando, assim, em inconstitucionalidade/ilegalidade da respectiva norma”, aponta trecho da petição. 
 
Dentre os princípios afrontados pelas legislações questionadas está o do acesso a cargos públicos pela necessária aprovação em concurso público, positivado no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
 
Angelo ressalta que este tipo de inconstitucionalidade gera um efeito “gravíssimo” para a administração pública, porque a livre nomeação pode interferir diretamente na prerrogativa dos auditores e controladores internos em ter autonomia para fiscalizar e promover o controle interno do município.
 
Pedidos
 
Dentre os pedidos feitos pela AUDICOM, com antecipação de tutela, está a repristinação (lei revogada voltar a vigorar) da Lei municipal 2.111/07, que previa a ocupação de cargos comissionados por servidor de carreira.
 
Os auditores e controladores internos também pediram a notificação da Câmara Municipal de Várzea Grande e da Prefeitura Municipal, para se apresentarem ao processo, assim como a Procuradoria Geral do Município para se manifestar sobre o mérito da ação.
 
A AUDICOM pede ainda “que se reconheça em sede interpretativa a uniformização da jurisprudência deste TJMT a fim de que seja considerada inconstitucional toda a lei municipal que verse sobre a criação de cargos de controle interno e fiscalização como cargo de provimento em Comissão, pois, viola o princípio do acesso via concurso público, extirpando ditames da Constituição Federal e Estadual, conforme fundamentado, nos termos da Seção III, do Regimento Interno deste Tribunal”.
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