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Governo diz que leis que criam cadastro de pedófilos e agressores afrontam competência nacional

Da Redação - Vinicius Mendes

O Governo de Mato Grosso protocolou no dia 4 de dezembro, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra duas leis estaduais consideradas ilegais, uma vez que os conteúdos podem vigorar somente com leis federais, aprovadas pelo Congresso Nacional e com sanção do presidente da República. As leis questionadas são a 10.315/2015 e a 10.915/2019, que criaram, respectivamente, o cadastro estadual de pedófilos e a lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no Estado.
 
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Na ação, o Governo afirma que as iniciativas parlamentares são consideradas louváveis, principalmente sob os motivos que nortearam suas proposições. No entanto, a finalidade de ambas vai contra o ordenamento constitucional vigente.
 
Conforme a petição da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), as duas normas haviam sido vetadas pelo Governo sob argumento de inconstitucionalidade formal e material, pois violavam a competência legislativa da União sobre casos de direito penal, a Constituição Estadual e o direito à dignidade mesmo de condenados. Porém, os vetos foram derrubados pela Assembleia Legislativa.
 
"A divulgação de uma lista de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças, adolescentes e de violência contra a mulher, contendo fotos e dados dos autores, atinge diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, podendo gerar direito a reparação por danos morais", aponta o documento, seguindo a Constituição Federal.
 
O Executivo Estadual destaca que as normas estaduais criam ainda um novo efeito da condenação criminal, além dos já previstos no Código Penal e em outras leis criminais. Na ação, o Estado argumenta que existem leis em tramitação no Congresso Nacional e outras já aprovadas sobre os mesmos assuntos.
 
De acordo com a PGE, "as leis estaduais, de iniciativa parlamentar, ao imporem à Secretaria de Segurança Pública a criação das listas, também afrontam a competência privativa do chefe do Executivo local de propor leis ou emendas constitucionais que disponham sobre criação e atribuições de órgãos e entidades da administração pública estadual".
 
"À luz desse contexto, as leis objetos da presente ação direta de inconstitucionalidade mostram-se ofensivas ao princípio da separação dos poderes, pois não observaram a independência orgânica do Poder Executivo ao impor-lhe, verticalmente, obrigações no contexto de sua esfera de atribuições".
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