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Empresa é condenada a pagar R$ 15 mil por dispensar funcionário que tratava contra tumor no cérebro

Da Redação - Vinicius Mendes

Uma multinacional do agronegócio foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um ex-empregado, desligado da empresa durante o tratamento de um tumor no cérebro. A condenação foi imposta após a Justiça do Trabalho reconhecer que o fim do contrato se deu por discriminação, em razão da doença.
 
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O trabalhador contou que, com pouco mais de um ano no emprego, descobriu o tumor e teve que se submeter a três cirurgias, realizadas em hospitais na capital do estado, Cuiabá, passando a receber o auxílio-doença da Previdência Social em julho de 2017. Três meses depois do afastamento, ele teve autorização de seu médico para retornar ao serviço, a fim de se ocupar e, assim, preservar a saúde mental.
 
Mas em seguida veio a surpresa: dez dias após a volta antecipada, foi colocado em férias e, tão logo retornou, acabou dispensado às vésperas do fim do ano , apesar de ainda estar em tratamento "e com nova cirurgia cerebral pré-agendada".
 
A empresa alegou que a dispensa se deu em um contexto de redução no quadro de pessoal e, ainda, que a doença da qual o ex-empregado é portador não gera estigma ou preconceito.
 
Mas não é o que demonstra a jurisprudência, lembrou o juiz Paulo Cesar da Silva, ao proferir a sentença na Vara do Trabalho de Jaciara. As decisões dos tribunais reconhecem, de forma reiterada, a presunção de que demissões de portadores de doenças graves são discriminatórias. Suposição, contudo, que pode ser superada se houver comprovação em contrário, o que não ocorreu no caso, concluiu o magistrado.
 
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a condenação. Conforme lembrou o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, a proibição a “qualquer prática discriminatória” está prevista expressamente na Lei 9.029/1995, tanto para o acesso quanto para a manutenção do emprego. A conduta da empresa também foi de encontro ao previsto na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.
 
O relator refutou, igualmente, o argumento de que a enfermidade do trabalhador não se inclui entre as que provocam estigma. Nesse sentido, destacou a súmula 443 do TST, que trata da presunção de dispensa discriminatória de portador de doença grave, e, ainda, caso julgado pelo TST, envolvendo a mesma patologia do trabalhador da multinacional.
 
Assim, tendo dispensado um trabalhador acometido por doença estigmatizante, caberia à empresa provar qual motivo a levou a essa decisão. No entanto, a afirmação de que estaria fazendo uma redução da folha para cortar gastos não se confirmou.
 
Extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) anexadas ao processo por determinação do juiz do trabalho demonstram que houve quatro demissões na unidade em que o trabalhador atuava, mas no mesmo período foram feitas quatro admissões.
 
Da mesma forma, os dados das demais unidades da multinacional no Brasil revelaram a ocorrência de 347 demissões em novembro/2017 e, por outro lado, 377 admissões em março/2018, apenas dois meses após o desligamento definitivo do trabalhador doente.
 
A condenação então, dada inicialmente na Vara do Trabalho de Jaciara, foi confirmada pela 1ª Turma do TRT, com a determinação de que a empresa pague 15 mil reais de compensação pelo dano moral sofrido pelo trabalhador.
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