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Magistrado mantém ex-chefe da Defensoria Pública condenado por irregularidade em contratação de produtora

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, negou recurso e manteve inalterada sentença que condenou André Luiz Pietro, ex-chefe da Defensoria Pública em Mato Grosso, pela prática de ato de improbidade administrativa. Decisão foi publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira (22).

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Processo versou sobre a contratação com dispensa de licitação da empresa Ilex Filmes, especializada em produção e edição de vídeos institucionais, prevendo gastos no valor de R$ 229 mil.
 
A empresa deveria produzir conteúdo visando a divulgação de um programa televisivo semanal denominado Defensoria Cidadã, de forma gratuita pela TV Assembleia, durante o período de 12 meses.
 
Segundo condenação, o serviço não poderia ser contratado por meio de dispensa de licitação. Prieto deve ressarcir o valor gasto, com correção e com juros moratórios que incidirão a partir da data do desembolso dos valores.

Condenação prevê ainda suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor da remuneração que recebia à época em seu cargo, proibição de contratar com o poder público e perda da função pública.
 
No recurso, André Luiz Pietro tentava comprovar que a sentença continha obscuridade. Ele sustentou condenação reputou a existência de “dolo presumido” sob o mero argumento de o réu “era conhecedor das leis e princípios que regem a Administração Pública, e não poderia alegar ignorância das normas ou mesmo que tenha sido levado a erro”.
 
“Não há, no ponto, obscuridade, pois a conclusão de que o requerido agiu com dolo, não se deu pelo argumento de que ele “era conhecedor das leis”, mas porque, como demonstrado, a situação não comportava a dispensa, sendo a adoção dessa opção pelo requerido absolutamente indevida, o que configura o ilícito”, rebateu a decisão que negou recurso.
 
O recurso trouxe ainda o ponto denominado de “dano ao erário presumido”, uma vez que, supostamente, a sentença reconheceu que “não restou suficientemente esclarecido qual foi a exata quantia que a Defensoria Pública pagou à empresa contratada”, bem como que, “há presunção de que o valor total gasto foi aquele previsto como estimativa no contrato, porém, outras informações apontam valores menores”.
 
“Sobre o ponto acima, consigno que não há obscuridade. Ora, exatamente porque não ficou claro qual a quantia exata do dano ao erário [total dos pagamentos feitos à empresa contratada], e embora se presuma tenha sido o valor previsto como estimativa no contrato, é que houve a determinação de apuração em liquidação de sentença”, rebateu a negativa do recurso.
 
Por fim, Prieto fez constar o seguinte ponto, argumentando obscuridade: “ausência de provas dos fatos constitutivos do Autor, uma vez que o Ministério Público Estadual não logrou trazer aos autos prova de pagamentos superiores a R$ 64.404,39”.
 
“Não lhe assiste razão, pois, não fez parte da controvérsia dos autos a contratação e o dispêndio financeiro que dela decorreu. A controvérsia da demanda, como consignado na sentença, foi a legalidade ou não da dispensa de licitação, bem como se essa conduta configuraria improbidade administrativa. E, sobre isso, as provas dos fatos constitutivos do autor foram suficientes, estando explicitadas na decisão atacada”, rebateu a negativa do recurso.
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