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Empregador pode penalizar trabalhador que não se vacinar contra a Covid-19, avalia juíza

Da Redação - Michael Esquer

O número de pessoas vacinadas contra a Covid-19 no Brasil chegou a mais de 2,4 milhões nesta terça-feira (2). Em Cuiabá, a campanha de imunização alcançou mais de 10 mil pessoas até a mesma data, segundo dados da Secretaria de Saúde do município. Apesar do cenário promissor, na esfera trabalhista tem surgida a dúvida: o empregador pode exigir a vacinação? Quais as consequências caso haja recusa?

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Para esclarecer essas e outras dúvidas, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso entrevistou a juíza Graziele Lima, da Vara do Trabalho do Município de Colíder (634 kms de Cuiabá).

Na ocasião, a juíza abordou temas como a constitucionalidade da obrigatoriedade da vacina, a obrigatoriedade pretendida pelos empregadores de exigir a vacinação de seus funcionários e as possibilidades que uma possível recusa poderia causar ao empregado.

Além dos tópicos citados também foram discutidos a questão dos direitos e deveres tanto do empregador quanto do empregado no que diz respeitos as medidas de prevenção, como o uso de máscara, distanciamento social e teletrabalho.

Confira a entrevista na íntegra:

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a vacinação compulsória. Como é esse entendimento?

O Supremo Tribunal Federal, no finalzinho de 2020, julgou duas ações diretas de inconstitucionalidade e um recurso extraordinário onde firmou o posicionamento no sentido de que o Estado pode sim exigir da população a vacinação compulsória, por entender que se trata de um direito coletivo, que se sobrepõe ao interesse individual.
Então, pela gravidade da situação, por se tratar de caso de saúde coletiva, o direito individual, nesse caso, seria afastado e privilegiado o direito coletivo.

Essa compulsoriedade não é através de violência ou de obrigatoriedade física. As medidas que foram autorizadas a serem tomadas são medidas como aplicação de multas, o Estado poderá impedir o acesso a determinados lugares, matrículas em escolas. Então, sim, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a exigência compulsória da vacinação da população.
 
A empresa pode obrigar seu empregado a tomar a vacina contra a covid-19?

Esse tema é bastante polêmico, mas observamos que já há no meio jurídico um posicionamento majoritário, no qual eu coaduno, no sentido de que sim, é possível que o empregador exija que o seu funcionário se vacine contra a covid-19. Entendo que essa determinação está dentro do poder diretivo do empregador, considerando que o interesse da coletividade, o interesse de todos os demais empregados, do próprio empregador, para que ele mantenha a sua atividade econômica, para que ele possa garantir um ambiente de trabalho seguro, um ambiente de trabalho hígido. Então, ele pode sim tomar como medida de precaução a exigência da vacinação dos seus empregados.

De novo, nós voltamos a resposta da primeira pergunta: é um entendimento análogo ao do STF sobre o Estado poder exigir a vacinação compulsória da população. Eu entendo que a vacinação contra covid está dentre as medidas de saúde e segurança do trabalho. Então, sim! O empregador pode exigir, que o seu funcionário seja imunizado contra covid-19.
 
Se o empregado se recusar a tomar, pode ser demitido por justa causa?

Eu entendo que sim. Caso o empregado se recuse a tomar a vacina, sem uma justificativa plausível. A justificativa seria, por exemplo, que ele tem uma alergia, que ele está dentro de um grupo vulnerável a um dos componentes dessa vacina. Ou seja, que ele apresente um laudo médico que demonstre um risco de morte ao tomar a vacina.

Eu entendo que essa recusa, simplesmente por convicção, por ideologia, por crença religiosa, não seria suficiente e o empregador poderia dispensar o funcionário por justa causa. Como eu disse na resposta anterior, nós temos um artigo, que é o 158 da CLT, que diz que é dever do empregado se submeter às regras de saúde e segurança do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa, inclusive utilizando os equipamentos de proteção individual que são fornecidos.

Caso o empregado não utilize os equipamentos, não cumpra as regras de segurança, ele pode sim ser demitido por justa causa por essa recusa que é considerada uma falta grave.Então, nessa mesma linha de entendimento, a recusa em se tomar a vacina contra covid-19 seria considerada uma falta grave, já que o empregado estaria se recusando a praticar as regras estabelecidas pela empresa.
 
Como ficam os direitos e deveres tanto do empregador quanto do empregado nos casos de medidas de prevenção, como uso de máscara, distanciamento social e teletrabalho?

Nós estamos passando por um momento muito delicado e é necessário que tanto empregado quanto empregador tenham a consciência de que a adoção das medidas de prevenção é obrigação de ambos os lados. O empregador tem o dever de adotar todas as medidas de prevenção, sob pena do empregado até se recusar a trabalhar se essas medidas não estiverem sendo seguidas. Suponhamos que existe em um caixa do supermercado que não tenha aquela proteção de acrílico, o trabalhador pode recusar a trabalhar sim.

Por outro lado, o empregado também é obrigado a se submeter a todas as regras e utilizar todos os equipamentos de proteção necessários para essa prevenção. Se o trabalhador não cumprir essas medidas de prevenção, pode ser dispensado por justa causa, ser impedido de trabalhar ou sofrer advertência, porque isso é uma falta grave. Temos que pensar que a eliminação ou a diminuição da propagação da covid-19 cabe a todos nós. É função de empregado, de empregador, é papel de cidadão.
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