O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, julgou extinta ação que buscava suspender seletivo (nº 001/SES/2021) na Secretaria de Estado de Saúde (SES). O citado seletivo prevê a contratação de 278 profissionais para oito hospitais que realizam o tratamento da Covid-19. Decisão e do dia 16 de abril.
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Segundo os autos, o citado seletivo pretende remunerar com base em valores não previstos em lei e por plantão trabalhado profissionais que deveriam receber o subsídio inicial dos Servidores da Saúde do Estado de Mato Grosso.
Edital requer a contratação de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, psicólogos, fisioterapeutas, assistentes sociais e técnicos de laboratório.
Ação pedia a suspensão de processo seletivo simplificado da SES que visa contratação emergencial e temporária de 278 profissionais para oito hospitais que realizam o tratamento da Covid-19. Autor pretende obrigar a realização de concurso público.
Em sua decisão, o magistrado destacou que a pretensão da parte autora “ostenta cunho condenatório, no sentido de ser ver suspensa a realização do Processo de Seleção Simplificada nº 001/SES/2021, bem como no sentido de constituir obrigação de fazer para o ente requerido, consistente em realizar concurso público para contratação de servidores para a saúde”.
Ocorre que, conforme Bruno D’Oliveira, em sede de ação popular, não é cabível pretensão condenatória, “pois nesta deve o autor expressamente buscar a nulidade ou anulabilidade de um ato administrativo lesivo aos interesses tutelados por esse tipo de demanda”.
“Assim sendo, considerando que a ação popular é o instrumento apto a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, incabível o seu manejo na hipótese em análise”, concluiu.