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Juíza não vê prova para confirmar crimes delatados e livra de bloqueio ex-secretário e empresários

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, indeferiu no dia 13 de maio pedido liminar do Ministério Público (MPE) que buscava bloquear até R$ 4,7 milhões em nomes de pessoas supostamente envolvidas em esquema para pagamento de dívidas de campanha do ano de 2014. Segundo argumentado, processo está baseado em delação e, neste momento, não há prova suficiente para confirmar o que foi dito. 

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Entre os denunciados estão o ex-secretário de Casa Civil, Pedro Nadaf, o empresário João Dorileo Leal, Pedro Marcos Campos Lemos (ex-secretário de Comunicação), Elpídio Spiezzi Júnior, Jornal a Gazeta, Agropecuaria Lagoa do Sol, Adair Nogarol, e a construtora Concremax. 
 
Conforme os autos, Pedro Nadaf, na condição de delator premiado, narrou “esquema para pagamento de vantagem indevida ao Grupo Gazeta de Comunicação, referente a dívida contraída pelo ex-governador do Estado de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, em campanha de 2014, vantagem está derivada de pagamento de propinas por empresas com Contratos com o Estado”.

Silval, também em delação premiada, confirmou as declarações de Nadaf, de que no pleito de 2014, assumiu o compromisso de apoiar a coligação “Amor a Nossa Gente” e, por essa razão, figurou como garante dos serviços contratados perante a gráfica Milenium, do Grupo Gazeta.
 
Extrai-se dos autos que em virtude desse compromisso, o ex-governador contraiu uma dívida com o Grupo Gazeta no valor aproximado de R$ 3 milhões. Para pagar parte do debito, conforme acusação, Silval desviou da Secretaria Estadual de Comunicação o valor de aproximadamente R$ 1,516 milhão. Desvio ocorreu por intermédio do superfaturamento dos serviços de comunicação pelo Grupo Gazeta.

Ainda conforme acusação, parte da dívida fora paga com a dação em pagamento de dois apartamentos da Concremax, no valor conjunto de R$ 500, e uma casa localizada no Bairro Jardim Califórnia, em Cuiabá, registrado em nome da ex-namorada de Nadaf, no valor de R$ 700 mil.
 
Em sua decisão, Vidotti esclareceu que, para concessão do pedido de indisponibilidade de bens, há a necessidade da demonstração dos requisitos autorizadores.

“Observa-se, contudo, que as afirmações trazidas na inicial estão sustentadas especialmente nas declarações realizadas pelo requerido Pedro Jamil Nadaf, pelo ex-governador Silval da Cunha Barbosa e por Jorge Pires de Miranda (proprietário da requerida Concremax), nos termos de colaboração premiada que firmaram perante o Ministério Público Federal”. Não há, neste momento, provas suficientes a corroborar as afirmações.
 
Segundo a juíza, deve-se considerar o lapso temporal decorrido desde os fatos, bem como o fato de o acervo probatório, neste momento, embora suficiente para deflagrar a ação por ato de improbidade, não autoriza, como consequência lógica, a concessão da medida constritiva.
 
“Diante do exposto, indefiro, por ora, a medida de indisponibilidade de bens, ressalvando a possibilidade de reanalisar o pedido, caso sejam preenchidos os requisitos legais, com a demonstração do dano efetivo”, finalizou a juíza.
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