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Notícias / Civil

Juíza cobra comprovação de dolo em ação que pede ressarcimento de R$ 7,3 milhões por supostas irregularidades na Arena Pantanal

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou que o Ministério Público (MPE) se manifeste, em 15 dias, indicando qual  o  ato  doloso  de improbidade administrativa foi cometido em ação que pede ressarcimento de R$ 7,3 milhões por causa de sobrepreço praticado na construção da Arena Pantanal. Processo tem como réus as construtoras Santa Barbara Engenharia, Mendes Júnior Trading e Engenharia, Fernando Henrique  Linhares, Eymard  Timponi  França  e o ex-secretário de Fazenda e Casa Civil, Eder Moraes  Dias.

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Segundo os autos, o contrato foi celebrado em 20 de abril de 2010, no valor inicial de R$ 342.060.007,96 e vigência de 1.140 dias consecutivos. O MPE instaurou o inquérito em razão de matérias da imprensa, que noticiavam que o Governo do Estado havia “adiantado” pagamento no valor de R$ 37.000.000 ao Consórcio, para “comprar e montar os materiais metálicos nos Estados de Goiás e Paraná” e “pagar estruturas metálicas que ainda não haviam sido formalmente adquiridas”.
 
À época a Secretaria Extraordinário da Copa do Mundo da FIFA 2014 (Secopa) alegou não ter havido pagamento adiantado ao Consórcio Santa Bárbara/Mendes Júnior e que todos os pagamentos ocorreram de acordo com planilha orçamentária aprovada.

O MPE, porém, relatou que no período entre 1º de maio de 2011 a 31 de maio de 2011, o Estado de Mato Grosso teria pago R$ 7.046.237,97 ao consórcio, pois referiam-se apenas ao “fornecimento” do aço para a fabricação das estruturas metálicas, em desconformidade à lei, ao edital e ao contrato original.
 
Segundo alegado pelo MPE, os fatos apurados também configurariam a prática de ato de improbidade  administrativa, por  ofensa  aos  princípios  constitucionais  da administração   pública, entretanto, não   seria   possível   buscar   a responsabilização  nesta  esfera, pois  teria  sido  alcançada  pela  prescrição, considerando a data da exoneração do requerido Eder Moraes Dias. A obrigação de ressarcimento do dano, entretanto, seria  imprescritível.
 
Ocorre  que, no  julgamento  de  Recurso  Extraordinário com Repercussão Geral, tribunal superior fixou  a  seguinte  tese: “São imprescritíveis  as  ações  de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
 
Desta forma, a partir do mencionado julgamento, não basta a comprovação do dano contra a fazenda pública, da conduta e do nexo de causalidade para que a pretensão indenizatória seja imprescritível, é preciso que  o  fato  causador  do  dano  também  configure  ato  doloso  de improbidade  administrativa.
 
Nesse sentido, a inicial não  narra  em  qual  das figuras típicas da de improbidade se enquadram as condutas dos requeridos, mencionando  apenas  que  teriam  configurado  ofensa  aos  princípios administrativos. “Desse  modo, para  que  seja  possível  reconhecer  a imprescritibilidade pretendida, é imprescindível que a inicial, além de narrar os fatos, indique, especificamente, qual  o  ato  de  improbidade  administrativa praticado, ainda  que, em  eventual  julgamento  de  procedência, não  seja possível a aplicação das sanções típicas, porque alcançadas pela prescrição”.
 
se  não  configurado  o  ato  doloso  de  improbidade administrativa, tem-­se que o ilícito civil causador do dano tem a sua pretensão de ressarcimento sujeita a prescrição. Vidotti deu 15 dias para que o MPE indique qual  o  ato  doloso  de improbidade administrativa restou configurado.
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