A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou que o Ministério Público (MPE) se manifeste, em 15 dias, indicando qual o ato doloso de improbidade administrativa foi cometido em ação que pede ressarcimento de R$ 7,3 milhões por causa de sobrepreço praticado na construção da Arena Pantanal. Processo tem como réus as construtoras Santa Barbara Engenharia, Mendes Júnior Trading e Engenharia, Fernando Henrique Linhares, Eymard Timponi França e o ex-secretário de Fazenda e Casa Civil, Eder Moraes Dias.
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Segundo os autos, o contrato foi celebrado em 20 de abril de 2010, no valor inicial de R$ 342.060.007,96 e vigência de 1.140 dias consecutivos. O MPE instaurou o inquérito em razão de matérias da imprensa, que noticiavam que o Governo do Estado havia “adiantado” pagamento no valor de R$ 37.000.000 ao Consórcio, para “comprar e montar os materiais metálicos nos Estados de Goiás e Paraná” e “pagar estruturas metálicas que ainda não haviam sido formalmente adquiridas”.
À época a Secretaria Extraordinário da Copa do Mundo da FIFA 2014 (Secopa) alegou não ter havido pagamento adiantado ao Consórcio Santa Bárbara/Mendes Júnior e que todos os pagamentos ocorreram de acordo com planilha orçamentária aprovada.
O MPE, porém, relatou que no período entre 1º de maio de 2011 a 31 de maio de 2011, o Estado de Mato Grosso teria pago R$ 7.046.237,97 ao consórcio, pois referiam-se apenas ao “fornecimento” do aço para a fabricação das estruturas metálicas, em desconformidade à lei, ao edital e ao contrato original.
Segundo alegado pelo MPE, os fatos apurados também configurariam a prática de ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios constitucionais da administração pública, entretanto, não seria possível buscar a responsabilização nesta esfera, pois teria sido alcançada pela prescrição, considerando a data da exoneração do requerido Eder Moraes Dias. A obrigação de ressarcimento do dano, entretanto, seria imprescritível.
Ocorre que, no julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, tribunal superior fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Desta forma, a partir do mencionado julgamento, não basta a comprovação do dano contra a fazenda pública, da conduta e do nexo de causalidade para que a pretensão indenizatória seja imprescritível, é preciso que o fato causador do dano também configure ato doloso de improbidade administrativa.
Nesse sentido, a inicial não narra em qual das figuras típicas da de improbidade se enquadram as condutas dos requeridos, mencionando apenas que teriam configurado ofensa aos princípios administrativos. “Desse modo, para que seja possível reconhecer a imprescritibilidade pretendida, é imprescindível que a inicial, além de narrar os fatos, indique, especificamente, qual o ato de improbidade administrativa praticado, ainda que, em eventual julgamento de procedência, não seja possível a aplicação das sanções típicas, porque alcançadas pela prescrição”.
se não configurado o ato doloso de improbidade administrativa, tem-se que o ilícito civil causador do dano tem a sua pretensão de ressarcimento sujeita a prescrição. Vidotti deu 15 dias para que o MPE indique qual o ato doloso de improbidade administrativa restou configurado.