A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu mandado de segurança movido pelo Mixto Esporte Clube, que buscava por decisão para garantir permanência na Timemania. Decisão é de terça-feira (15).
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Na ação, o Mixto disse ser considerado por muitos o clube de futebol mais popular de Mato Grosso. Em 2007, a presidência da República expediu decreto que, além de denominar referido concurso Timemania, estabeleceu os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional. Do montante total arrecadado em cada sorteio da Timemania, 22% seria destinado para a remuneração, mediante rateio, dos oitenta clubes de futebol participantes.
Tendo em vista que o Mixto jamais participou das Séries A e B do Campeonato Brasileiro, o time foi posto como membro da Timemania por possuir o maior número de títulos de campeão estadual até o ano de 2006.
Segundo os autos, em 2021 o Mixto recebeu R$ 370 mil provenientes do rateio da Timemania. Todavia, em 13 de janeiro de 2021, o presidente publicou novo decreto, redefinido os participantes. Apenas os times de futebol profissional qualificados para participar da Série A, da Série B, da Série C e os times de futebol profissional qualificados no ranking da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) poderão integrar a Timemania.
O decreto, segundo a equipe de futebol, acabou retirando, de forma “abrupta, súbita e inesperada, o direito adquirido pelo Impetrante de usufruir, durante todo o ano de 2022, da proporção dos rendimentos da Timemania conquistada no ano de 2021”.
O Mixto pedia no processo que fosse “determinada a cessação da ameaça de violação ao direito líquido e certo tutelado, compelindo a autoridade coatora Impetrada a manter o Impetrante na relação dos times que compõem a Timemania”.
Em sua decisão, Cármen Lúcia salientou que o mandado de segurança não reúne condições para seguimento regular no Supremo. “O mandado de segurança, nos termos da legislação vigente, não é instrumento processual adequado para o questionamento de lei ou ato normativo”, argumentou.
Ainda segundo Cármen Lúcia, no sistema brasileiro, o cidadão não é constitucionalmente legitimado para ajuizar ações de controle abstrato de constitucionalidade, ainda que sob roupagem formal diversa, como em mandado de segurança.
“Também não se verifica, na espécie, a comprovação de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, que se limita a apontar”, comentou a ministra. Não há nos autos demonstração de norma específica a conformar, em favor do impetrante, o aludido “direito adquirido” em permanecer no concurso de prognósticos.
“Pelo exposto, indefiro o mandado de segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/09 e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicados os requerimentos liminares”, decidiu a magistrada.