A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou preliminares e manteve ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) em desfavor de Silval Barbosa, Sílvio Cezar Correa Araújo, Valdisio Viriato, Maurício Guimarães, Carlos Antonio Azambuja e Pedro Nadaf. Processo versa sobre pagamento de mensalinho na Assembleia Legislativa (ALMT). O ex-deputado Azambuja é acusado de receber R$ 600 mil. Decisão foi publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira (18).
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Silval Barbosa e Silvio Cesar Correa Araújo apresentaram contestação conjunta, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que o resultado final do processo não causará modificação efetiva que já não tenha sido alcançada por colaboração premiada. Pediram, ao final, que o processo seja extinto, sem julgamento do mérito e, de forma alternativa, em caso de julgamento procedente, que seja apenas com efeitos declaratórios em relação aos colaboradores.
Pedro Nadaf apresentou contestação alegando a inexistência de participação do requerido nos atos de improbidade administrativa apontados na ação e que nunca teria realizado pagamento a qualquer deputado em razão do “mensalinho”. Alegou ainda, a carência da ação, uma vez que embora tivesse conhecimento dos fatos, isso não implica diretamente a sua participação no pagamento da propina ao deputado Carlos Azambuja.
Mauricio Guimarães apresentou contestação alegando que não foi comprovada a sua participação em qualquer organização criminosa, uma vez que não teria sido mencionado em nenhum depoimento prestado pelos colaboradores, inexistindo indícios consistentes e palpáveis de sua participação nos atos de improbidade. Requereu, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito e, de forma alternativa, que sejam julgados improcedentes os pedidos. Guimarães apresentou ainda exceção de incompetência absoluta, alegando que as supostas propinas eram mantidas com dinheiro proveniente do BNDES, que é empresa pública federal, o que avoca a competência para a Justiça Federal.
Carlos Azambuja apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inadequação da ação, pois o requerente deixou de comprovar os elementos necessários para a configuração do ato ímprobo. Ressaltou que as declarações dos colaboradores, assim como os documentos por eles produzidos, unilateralmente, desacompanhadas de outras provas idôneas e robustas quanto a prática do ato de improbidade, não são suficientes para fundamentar o recebimento da inicial ou a sentença condenatória.
Azambuja afirmou ainda que não há provas mínimas da existência do mensalinho, tampouco há provas que o requerido teria recebido a quantia de R$ 600 mil. Sobre os fatos, afirma que esteve uma única vez no gabinete de Silvio Cesar Correa Araújo para receber uma quantia com a finalidade de quitar um empréstimo que levantou junto ao Sindicato Rural para pagar os cabos eleitorais contratados pelo requerido Silval Barbosa, para auxiliar em sua campanha ao Governo do Estado na região de Pontes e Lacerda.
Por fim, Azambuja requereu o acolhimento da preliminar de inadequação da ação de improbidade, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. Caso ultrapassada a preliminar, requereu a improcedência dos pedidos e, de forma alternativa, caso os pedidos sejam julgados procedentes, requereu que as sanções sejam estabelecidas em seu patamar mínimo e que seja afastada a pretensão de condenação de dano moral, por ausência de previsão legal.
Valdisio Viriato apresentou contestação alegando que celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Estadual, com efeitos nas esferas cível e penal e de improbidade administrativa, no qual se comprometeu a pagar ao Estado quantia destinada ao ressarcimento do dano ao erário; multa civil e dano moral coletivo; e a não exercer cargo público por oito anos, sendo tal acordo homologado pelo pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
O Ministério Público impugnou as contestações, afirmando que para que os acordos de colaboração firmados operem seus efeitos, é necessário que todas as obrigações assumidas sejam cumpridas, o que ainda não ocorreu.
Em sua decisão, sobre os pedidos dos delatores, Vidotti salientou que a colaboração premiada, , é meio de prova e sua eficácia, validade e seu alcance só poderão ser analisados após a instrução processual. Ainda segundo Vidotti, a questão da existência de indícios mínimos para a deflagração da ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa já foi devidamente analisada e decidida em segundo grau de jurisdição, não sendo possível ao Juízo decidir novamente.
Conforme a magistrada, a alegação de incompetência absoluta levantada pelo requerido Mauricio Guimarães também não procede. O simples fato do recurso financeiro utilizado para o suposto pagamento de propina seja, em tese, proveniente da esfera federal, não modifica a competência para julgamento da ação.
“Os demais argumentos das defesas dos requeridos se referem à contradição dos depoimentos prestados pelos colaboradores; à negativa da participação na prática dos atos de improbidade e ausência de dolo, as quais se referem diretamente ao mérito e, assim, serão devidamente analisadas após a instrução processual”, finalizou a magistrada.