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TJ reconhece ilegalidade em interceptações e absolve defensor público acusado de participação em roubo

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proveu apelação interposto pela defesa de Carlos Eduardo Oliveira de Souza contra sentença que o condenou a nove anos e quatro meses de reclusão e perda da função de defensor público do Estado de Mato Grosso do Sul. A decisão da segunda instância absolveu o réu.

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Decisão inicial foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Verde. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso denunciou criminalmente o apelante por suposta participação em uma ocorrência de roubo ocorrida no ano de 2005, no estabelecimento comercial denominado “Bianchet Joalheiros”.
 
Segundo a tese acusatória, a suposta participação do apelante na trama criminosa teria consistido resumidamente em auxiliar na logística, fornecendo o transporte até o local do delito e fornecendo o transporte para extração e fuga de modo seguro dos assaltantes.
 
Ao proferir a sentença, o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Verde entendeu por bem acolher a pretensão ministerial, condenando o apelante à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de roubo majorado, além da aplicação de 50 dias multa.
 
Defesa pediu a nulidade absoluta do decreto cautelar que autorizou a quebra do sigilo telefônico do apelante, bem como o monitoramento e interceptação de suas ligações. A tese foi acolhida pelo relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva.
 
A decisão de absolvição foi estendida à corré Lídia Nunes Dantas. Voto do relator foi seguido pelos desembargadores Pedro Sakamoto e Rui Ramos Ribeiro. Sessão ocorreu no dia 27 de abril.
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