Justiça Federal determinou que Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Meio Ambiente (Sema), não mais emita qualquer licença antes da realização da consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas afetados pela construção de ferrovia entre os municípios de Rondonópolis e Lucas do Rio Verde.
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Decisão do dia 12 de junho consta em processo proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa Rumo Malha Norte S/A, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Estado de Mato Grosso.
“Há elementos vários apontando para a necessidade de atuação estatal de forma cautelar, com vistas a elidir ou reduzir riscos potenciais às comunidades indígenas”, salientou o magistrado Pedro Maradei Neto, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Rondonópolis.
Segundo processo, o traçado da ferrovia está previsto para passar entre as terras indígenas Tereza Cristina e Tadarimana, ambas povoadas pelos indígenas da etnia Boe Bororo. Ocorre que, de acordo com o MPF, não foram realizados estudos específicos pertinentes aos impactos da obra sobre a população indígena, bem como a devida consulta prévia, livre e informada junto ao povo interessado, no caso, os indígenas.
A ação baseia-se em informações levadas ao conhecimento do MPF por meio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) de que no entorno do empreendimento existem diversos sítios arqueológicos registrados e não registrados, com grande probabilidade de existência de sítios arqueológicos indígenas, especialmente nas proximidades do município de Rondonópolis, na região da Rodovia do Peixe.
A partir disso, o MPF entende que a participação dos indígenas é essencial no processo de licenciamento do empreendimento pelo conhecimento que possuem sobre o patrimônio material e imaterial que precisa ser protegido e que está ameaçado com a execução do traçado previsto para a ferrovia. Além disso, foi verificado que a obra afetará negativamente as comunidades indígenas das TIs Tadarimana e Tereza Cristina.
Liminar concedida determina ainda que a FUNAI, como órgão indigenista oficial e segundo suas funções institucionais, intervenha no processo de licenciamento ambiental, especificamente para promover e concretizar a consulta livre, prévia e informada prevista na Convenção n. 169 da OIT , observando o princípio da boa-fé, a especificidade do povo Bororo e seus próprios mecanismos de deliberação.
Liminar determinar à RUMO que adote as medidas que lhe cabem para, na forma do Termo de Referência Específico a ser emitido pela FUNAI, proceder aos estudos do componente indígena e à consulta livre, prévia e informada aos indígenas.