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Ministro não conhece ação contra lei que proíbe Usinas Hidrelétricas e PCHs na extensão do Rio Cuiabá

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu ação da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) que questionava lei nº 6.766/2022, do município de Cuiabá, que proíbe a construção de Usinas Hidrelétricas e Pequenas Centrais Hidrelétricas em toda a extensão do Rio Cuiabá (área compreendida no território da Capital).

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Ao aprovar a lei, a Câmara Municipal apontou que, nos últimos anos, a Agência Nacional de Águas (ANA) realizou um estudo com 80 pesquisadores de todo o Brasil e outros países, com investimento de R$ 8 milhões, e chegou à conclusão de que caso sejam construídas as Pequenas Centrais Hidrelétricas no Rio Cuiabá, é questão de tempo para acabarem os principais peixes (dourado, cachara, piraputanga), além de diminuir a qualidade e a quantidade de água na bacia.
 
A associação, porém, apontou que irregularidade na lei se concretizaria em razão da possível violação ao pacto federativo. A norma municipal teria, em tese, produzido inconstitucionalidades formais e materiais por usurpar competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Abragel também apontou violação ao postulado do desenvolvimento sustentável e o equilíbrio entre a garantia do desenvolvimento nacional, ao direito fundamental à livre iniciativa e a defesa do meio ambiente enquanto princípio da ordem econômica.
 
Fachin, porém, decidiu que a impugnação da norma municipal que desafia tanto o texto federal quanto o estadual deve ser feita perante o Tribunal local. “Assim, concluo que não foi cumprido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, §1º, Lei nº 9.882/99) no presente caso, tendo em vista a possibilidade do exercício da fiscalização de constitucionalidade estadual perante o Tribunal de Justiça. Também parece-me possível vislumbrar a tutela dos direitos alegados por outras vias ordinárias”.
 
“Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, §1º, da Lei n. 9.882/99, não conheço da presente ADPF, restando prejudicado o pedido de natureza cautelar”, finalizou o ministro.
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