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Justiça determina que município pague férias e recolha FGTS de servidores temporários

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou parcialmente procedente ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores de Combate a Endemias no Estado de Mato Grosso, em face de Cuiabá, para condenar o município ao pagamento do valor das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem como ao recolhimento do FGTS com base na remuneração de cada filiado. Decisão é do dia 22 de setembro.

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O sindicato ajuizou a ação afirmando que desde 1990 o requerido não paga corretamente os direitos trabalhistas dos seus filiados, Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes Comunitários de Endemias (ACE), os quais foram contratados por intermédio de contratos temporários. Alegou ainda que o município, durante todo tempo de contrato, deixou de recolher o FGTS destes empregados contratados.
 
Em julgamento, magistrada concluiu que mesmo que os filiados tenham sido contratados sem a realização do devido concurso público, sedimentados, portanto, em contratos temporários, que devem ser declarados nulos, estes fazem jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado, além das verbas referente as férias anuais, acrescidas do terço constitucional, exatamente como previsto no art. 7º, XVII, da CF, além também do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
 
Ação foi julgada procedente, gerando condenação ao pagamento do valor das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, com base na remuneração total de cada filiado individualmente, referente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, bem como as parcelas posteriores, até a expiração do contrato temporário; ainda, recolhimento do FGTS com base na remuneração de cada filiado individualmente, durante toda relação contratual.
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