Imprimir

Notícias / Criminal

Familiares de cantor morto em frente à Valley recorrem por júri contra acusada

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Familiares de Ramon Alcides Viveiros impetraram recurso contra decisão que livrou Rafaela Screnci de júri popular. Informação consta em documento juntado nesta segunda-feira (31). Os argumentos do pedido ainda não foram juntados. Rafaela Screnci é acusada de atropelar Ramon, Mylena de Lacerda Inocêncio e Hya Giroto Santos, causando a morte das duas primeiras vítimas e gravíssimas lesões corporais na terceira.

Leia também 
Livre de júri, acusada de atropelar e matar duas pessoas em frente à Valley recorre por absolvição e autorização para dirigir

 
Recurso é movido contra decisão recente que desclassificou acusação, livrando a ré de passar por júri popular, porém, mantendo ação por infrações descritas Código de Trânsito Brasileiro. Acidente foi registrado no dia 23 de dezembro de 2018, na Avenida Isaac Povoas, nas proximidades da Valey Pub.
 
No dia 24 de outubro, o juiz Wladymir Perri, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, desclassificou acusação, livrando a ré de passar por júri popular. Na decisão, magistrado citou a "contribuição das próprias vítimas".
 
Em sua decisão, magistrado explicou que o procedimento do júri é composto de duas etapas consistentes na instrução preliminar e julgamento plenário. Ao final da primeira etapa, Código de Processo Penal estabelece uma pluralidade de soluções processuais: pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, além da possibilidade de desclassificação da conduta.
 
O juiz salientou que não há dúvidas de que o veículo conduzido pela acusada Rafaela Screnci da Costa Ribeiro esteve envolvido no episódio que resultou na morte das vítimas Mylena de Lacerda Inocêncio e Ramon Alcides Viveiros e nas lesões corporais sofridas por Hya Giroto Santos.
 
Julgador destacou ainda que a acusada havia ingerido bebida alcóolica. Porém, analisando conjuntamente os laudos periciais produzidos pela perícia oficial, Wladymir Perri visualizou que a acusada poderia estar trafegando dentro do limite da via pública (50 km/h) ou em até 13 km/h para além da velocidade regulamentar.
 
Wladymir Perri destacou que não há elementos mínimos que apontem para a existência de descaso da acusada, pelo simples fato de não ter conseguido imobilizar de imediato o veículo logo após a primeira colisão, como acusou o Ministério Público.
 
Por outro lado, conforme o juiz, apesar de não se cogitar compensação de culpa no âmbito penal, ao se analisar a existência de possíveis circunstâncias extraordinárias, não se pode ignorar a contribuição das próprias vítimas, em especial por terem desenvolvido comportamentos alheios às regras de trânsito e ao princípio da confiança.
 
“Por tais considerações, com fundamento no artigo 419 do código de processo penal, desclassifico as imputações atribuídas à acusada Rafaela Screnci da Costa Ribeiro para os tipos penais descritos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, determinando a remessa do feito ao Juízo competente”, finalizou o juiz.
Imprimir