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Notícias / Civil

Justiça absolve nove acusados de favorecer empresa em licença para hidrelétrica

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação do Ministério Público (MPE) contra nove pessoas acusadas de fraudar licença concedida a usina hidrelétrica em Mato Grosso. Decisão consta no Diário de Justiça desta terça-feira (22). 

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Decisão do dia 18 de novembro trata sobre pessoas identificadas como Lilian Ferreira dos Santos, Salatiel Alves de Araújo, José Ignácio Ribeiro Neto, Celso Ferreira Macedo, Valmi Simão de Lima, Daphne Adriane Silva, Paulo Roberto Soares, Roberto Correa de Arruda e Sander Fernandes.
 
Ministério Público apontou que, em síntese, os requeridos Lilian Ferreira dos Santos (superintendente de Infraestrutura, Mineração, Industria e Serviços da Secretaria de Estado e Meio Ambiente), Salatiel Alves de Araújo (secretário adjunto de Qualidade Ambiental da Secretaria De Estado do Meio Ambiente) e José Ignácio Ribeiro Neto, “deram causa a emissão de Licença Prévia do empreendimento UHE Colíder em desacordo com as características do empreendimento e as normas ambientais vigentes”.
 
Órgão destacou ainda que os demandados “Lilian Ferreira dos Santos, Celso Ferreira Macedo, José Ignácio Ribeiro Neto, Valmi Simão de Lima, Daphne Adriane Silva, Paulo Roberto Soares, Roberto Correa de Arruda e Sander Fernandes, mesmo sendo conhecedores do teor de notificação recomendatória expedida pelo Ministério Público, alteraram dolosamente a data de ‘Parecer Técnico’  e de Licença de Instalação da UHE Colíder objetivando garantir a emissão da licença dentro dos prazos previstos em contrato de concessão para que a empresa Copel Geração e Transmissão S/A não sofresse prejuízos decorrentes do atraso no cronograma”.
 
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira salientou que a qualificação jurídica apontada pelo autor na inicial, violação de princípios, é a única que corresponde aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.
 
Contudo, considerando a alteração promovida no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, que afastou a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma, amolda-se à hipótese atipicidade por ausência de dolo. “Outro caminho não resta senão a improcedência do pedido inicial”, salientou.
 
“Ante todo o exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, em razão da lei posterior não considerar a conduta como ilícita (lex mitior), julgo improcedente o pedido deduzido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de 1) Lilian Ferreira dos Santos, 2) Salatiel Alves de Araújo, 3) José Ignácio Ribeiro Neto, 4)Celso Ferreira Macedo, 5) Valmi Simão de Lima, 6) Daphne Adriane Silva, 7) Paulo Roberto Soares, 8) Roberto Correa de Arruda e 9) Sander Fernandes, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
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