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Notícias / Civil

Magistrado rejeita liminar que tentava suspender licitação de R$ 29,7 milhões em Cuiabá

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou liminar que tentava suspender processo licitatório e posterior contrato da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana para execução de serviço de destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais. Licitação foi homologado com valor de R$ 29,7 milhões. Decisão consta no Diário de Justiça desta terça-feira (22). 

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Ação proposta pelo Instituto Cidade Legal questiona o Pregão Presencial de 2022 cujo objeto foi o “registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para execução de serviço de destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e resíduos de limpeza urbana do Município de Cuiabá/MT em aterro sanitário devidamente licenciado”.
 
Segundo a parte autora, o edital do pregão não respeitou o Princípio da Publicidade, visto que “não foi publicado em diário oficial, muito menos em jornal de grande circulação”. Argumenta ainda que o edital não observou norma prevista em lei, “o qual prevê que o prazo a ser fixado para apresentação de proposta não será menor do que 8 dias úteis, contados da publicação”.
 
Instituto Cidade Legal afirma que o edital está em desacordo com o novo marco do saneamento básico. Ainda, que é ilegal a previsão do edital “quanto a vigência de 12 (doze) meses do contrato, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, ou seja, 05 (cinco) anos”.
 
 Por essas razões, autor pediu pela concessão da tutela de urgência, para determinar “a suspensão cautelar e imediata da licitação pública Pregão nº 003/2022/PMC objeto do Processo Administrativo n. 068.386/2022, bem como todo ato administrativo visando a realização do pregão”.
 
Em sua decisão, porém, o magistrado salientou que, com os documentos juntados, não foi possível se vislumbrar, “a presença dos elementos necessários para demonstrar de imediato a probabilidade do direito invocado, razão pela qual mister se faz seja assegurado amplo contraditório”.
 
“À vista do exposto, uma vez ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais”, finalizou.
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