A juíza Raiane Santos Arteman suspendeu lei que previa aumentar para R$4 mil o valor da verba indenizatória paga ao prefeito de Juruena, Manoel Gontijo de Carvalho e seu vice-prefeito, e de R$2 mil aos secretários municipais. Na sentença, proferida no último dia 24, a magistrada da Vara Única de Cotriguaçu considerou a desproporcionalidade entre o valor das verbas e o subsídio dos agentes políticos e falta de prestação direta dos gastos feitos pelos destinatários.
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A ação apontou que o prefeito de Juruena, sancionou a lei Lei Municipal nº 1.478/2022, aprovada pela Câmara, que concedeu o pagamento de verba indenizatória de R$ 4 mil ao prefeito e vice-prefeito e R$ 2 mil aos secretários municipais. A medida, segundo o advogado que entrou com o processo, seria ilegal, imoral e desproporcional.
O argumento foi de que o prefeito sancionou a lei sem justificativas plausíveis. Em defesa, a prefeitura sustentou que a finalidade da verba seria ressarcir as despesas realizadas pelos dirigentes públicos no exercício de suas funções.
A magistrada, porém, sentenciou que diante da ausência de comprovação de tais gastos, esses valores estabelecidos a título de indenização pagos mensalmente são incompatíveis e desproporcionais aos gastos empenhados pelos políticos em exercício.
“Se há o pagamento mensal dos valores e se os destinatários são isentos do dever de prestar contas com a indispensável apresentação dos comprovantes de despesa – providência substituída por uma mera declaração de natureza formal e despida de juridicidade –, a verba tida como indenizatória se converte em remuneratória, não mais se propondo a indenizar agentes públicos, mas sim a expandir o valor de seus respectivos subsídios”, proferiu.
Por conta da falta de ausência de prestação de contas para a concessão da verba indenizatória, ela determinou posteriores modificações legislativas, cujos objetivos são sanar os vícios que acometem a Lei Municipal.
“Determino que o Município de Juruena se abstenha de promover o pagamento de verbas indenizatórias aos seus agentes políticos, sem prejuízo da implementação de posteriores modificações legislativas tendentes a superar os vícios que ora acometem a Lei Municipal nº 1.478/2022, sob pena de multa que fixo, desde já, em caso de descumprimento, em 03 (três) vezes o valor pago indevidamente”, decidiu a juíza.