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Justiça inocenta Faiad e mais oito em ação por fraude licitatória e superfaturamento

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) em desfavor do advogado Francisco Faiad e mais nomes. Decisão é do dia 14 de maio.

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Faiad ocupou o cargo de Secretário de Estado de Administração. Foram acionados ainda na ação José de Jesus Nunes Cordeiro, Dorlete Dacroce, João Bosco da Silva, JVA Logística, Transportes de Cargas e Armazéns Ltda. EPP., Alessandro Francisco Teixeira Nogueira, Elton Vinicius Brasil Diniz e Jackson William de Arruda.
 
O MPE pretendia a condenação dos requeridos pela suposta prática de ato de improbidade administrativa praticados no procedimento licitatório Pregão n. 051/2013/SAD, que originou a Ata de Registro de Preço n. 036/2013/SAD, os quais teriam causado prejuízo ao erário, em razão de diversas irregularidades constatadas no certame, que teria praticado sobrepreço e superfaturamento nos contratos administrativos N° 030/2014/SEDUC/MT, N° 001/2014/SES/MT, N° 021/2014/SECITEC, no valor total de R$ 2,3 milhões.
 
Consta em referido relatório as seguintes irregularidades: “cláusula restritiva de competição/direcionamento da licitação; desclassificação da empresa Planeta Administração e Serviços Ltda., fundamentada em cláusula restritiva; apresentação de atestados de capacidade técnica com conteúdo falso; jogo de planilha na proposta final do preço; proposta de preços apresentado pela licitante JVA Logística Transporte de Carga e Armazéns Ltda., em desacordo com o edital; sobrepreço de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) por metro cúbico, correspondendo a 32,40% do valor por metro cúbico; superfaturamento”.
 
Em sua decisão, magistrada salientou que o ente público deve prezar pela satisfação do interesse público, sem medir esforços para alcançar a melhor proposta e com o menor dispêndio de dinheiro público, atendando ainda, para o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
 
“Portanto, a competividade no Pregão Presencial n° 051/2013/SAD não foi afetada pela restrição de distância da localização da estrutura física de armazenagem, tampouco pela proibição de participação de pessoas que integravam sociedades de empresas declaradas inidôneas, pois se tratavam de exigências possíveis de cumprimento e previstas no edital”.
 
Ainda segundo a juíza, a proposta apresentada pela empresa requerida estava condizente com o levantamento no mapa comparativo de preços realizado pelo ente público, inclusive, o preço ofertado estava em valor abaixo do resultado desse levantamento prévio.
 
“Consequentemente, inexistindo o sobrepreço, não há que se falar em superfaturamento na execução dos contratos administrativos. Logo, não vislumbro o dano ao patrimônio público”, salientou Vidotti.
 
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, concluiu a juíza.
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