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Tribunal mantém decisão que proíbe envasadoras de água mineral de utilizar garrafões da concorrente

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, desproveu Recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo impetrado pela empresa envasadora de água mineral Kanindé Água Mineral Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Cuiabá, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer, ajuizada pela concorrente Águas Lebrinha Ltda, deferiu parcialmente a liminar para determinar que as demais empresas se abstenham de envasar e comercializar seus produtos nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da autora, bem como se abstenham de retirar do mercado garrafões vazios de exclusividade desta identificados com sua logomarca em alto relevo, sob aplicação das medidas necessárias para efetivar a tutela.

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A defesa da agravante argumentou que a ordem contida na decisão de primeiro grau implementaria reserva de mercado à concorrente, prejudicando os consumidores e desequilibrando a concorrência no fornecimento de água mineral por garrafões com fundamento em registro de patente. Alegou ainda que, após a criação do vasilhame exclusivo, a agravada iniciou ampla campanha publicitária de desconstrução do vasilhame intercambiável, oferecendo ainda, a sua substituição de forma gratuita. No entanto, “como pano de fundo, dessa substituição gratuita, estava a violação do direito de escolha do consumidor, uma vez que iniciava-se aí, a retirada, do mercado, dos garrafões intercambiáveis”.
 
Conforme a agravante, os consumidores acabaram sendo fidelizados compulsoriamente à agravada, pois, caso pretendam reutilizar os garrafões adquiridos, bem como os demais fornecedores serão obrigados a fabricar mais garrafões plásticos para comercialização de água mineral, informando que a agravada reteve os garrafões que recebeu por troca de seus patenteados, dificultando o comércio dos demais envasadores de água, o que já foi devidamente denunciado ao Ministério Público.
 
Conforme voto da relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, embora a agravante alegue que a utilização de garrafões retornáveis de uso exclusivo da agravada, com sua marca registada neles em alto relevo possa fidelizar o consumidor, o mesmo pode adquirir qualquer marca de água mineral, mesmo que seja possuidor de garrafão retornável de uso exclusivo, pois a envasadora que se utiliza dessas embalagens garante a sua troca em caso de recebimento na reposição pelas distribuidoras.
 
Destacou ainda que a substituição de garrafões de uso exclusivo recebidos em reposições é prática conhecida no mercado, bastando encaminhar à agravada os garrafões de uso exclusivo que açambarca para tê-los substituídos por garrafões intercambiáveis, não havendo que se falar em venda casada.
 
A desembargadora Maria Helena pontuou ainda que, diante da necessidade de proteção dos direitos atinentes à propriedade industrial, o que inclui a sua efetivação por meio do registro de desenho industrial, estando a marca da empresa autora, ora agravada, devidamente registrada, vislumbra-se que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que restou evidenciada a infração aos direitos à marca da demandante.
 
A magistrada também ressaltou a manifestação do Ministério Público, que apontou falta de interesse público e, além disso, a tramitação de projeto de lei estadual que previa o intercâmbio de garrafões de água, tornando obrigatório o sistema retornável de garrafões usados para o envase de água mineral natural e água potável de mesa, mas o projeto foi integralmente vetado, tendo o veto sido mantido pelo Poder Legislativo por mostrar-se inconstitucional e afrontar o princípio de proteção de marcas, à ordem econômica, em especial quanto ao princípio da livre concorrência.
 
Por fim, a relatora votou pelo desprovimento do agravo de instrumento e julgou prejudicado o julgamento do agravo interposto, tendo em vista o julgamento de mérito do agravo. Ela foi acompanhada pelos vogais, desembargadores Dirceu dos Santos e Márcio Vidal.
 
Consta no acórdão que ficaram comprovados os requisitos do direito requerido pela agravada, como a existência de registro de patente dos garrafões de 20 litros, bem como a notificação dela à outra empresa para que esta cumprisse a exclusividade do envasamento e que por isso deve ser mantida a tutela antecipada.

(Com informações da assessoria) 
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