Imprimir

Notícias / Criminal

Emanuelzinho 'furando fila' da vacinação não justifica processo contra prefeito no STF, diz Ministério Público

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Ministério Público de Mato Grosso (MPE) apresentou manifestação na sexta-feira (24) pedindo que defesa prévia apresentada pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), seja descartada, mantendo-se processo por suposto esquema para burlar fila de vacinação da Covid-19. Uma das teses defendidas por Emanuel é a incompetência da Justiça Estadual em julgar o caso, visto que um dos supostos beneficiados seria o deputado federal Emanuelzinho (MDB), filho de Emanuel.

Leia também 
Emanuel identifica filho e ex-deputada em relatório sobre suposta fraude na vacinação da Covid e pede envio de ação ao STF


Ministério Público Estadual aponta que Emanuel Pinheiro (prefeito de Cuiabá), Gilmar de Souza Cardoso (ex-secretário-adjunto de Gestão na Saúde), Antônio Monreal Neto (ex-chefe de Gabinete da Prefeitura) e Marco Polo de Freitas Pinheiro (irmão de Emanuel), “agindo em união de propósitos, se associaram, de forma estável e permanente, com o propósito uníssono de fraudar a fila de vacinação da Covid-19”.
 
Ainda segundo o MPE, os crimes ocorreram na “Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, utilizando-se, indevidamente, em proveito próprio e de terceiros dos serviços públicos municipais, bem como inserindo dados falsos em sistema de informações com a finalidade de obter vantagem indevida em proveito de terceiros”.
 
Em sua defesa, o prefeito apontou tese de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, defendendo a remessa para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, visto que há indicação no processo sobre antecipação e agendamento de vacinação de dois deputados federais(Emanuelzinho e a então deputada Rosa Neide) e de um desembargador do TJMT.
 
Em resposta à defesa, documento do Ministério Público, datado do dia 24 de maio, aponta que os parlamentares federais e o magistrado mencionados, ainda que possam ter sido beneficiados com a antecipação de imunizante, apenas solicitaram que fossem atendidos, “não se extraindo de suas condutas que tenham aderido ou participado, dolosa e conscientemente, do arranjo criminoso executado pelo Prefeito e demais denunciados, não havendo nenhum dado concreto, nos autos, que corrobore essa tese”.
 
Assim, segundo o MPE, as autoridades podem ter “furado” a fila de vacinação, “conduta que, todavia, não goza de tipicidade penal no ordenamento jurídico nacional”. Logo, o órgão ministerial defende que deve ser rejeitada a preliminar, “eis que ausente causa legal que justifique o declínio dos autos para os Tribunais Superiores (STF ou STJ), devendo, por conseguinte, a Ação Penal ofertada ser mantida, processada e julgada no âmbito desse Egrégio Tribunal de Justiça”.

Outras teses

Ministério Público também defende a recusa de outras teses preliminares do prefeito, como a inadmissibilidade dos elementos probatórios obtidos por meio da suposta extração de dados dos celulares apreendidos e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o STJ, no julgamento do habeas corpus, reconheceu a incompetência do TJMT para processar e julgar os fatos objeto da Operação Capistrum, tendo determinado a remessa da ação para a Justiça Federal.
 
Sobre a extração de dados, MPE salienta que basta examinar os relatórios técnicos para verificar menções objetivas e individualizadas acerca de todo caminho percorrido durante o manuseio dos aparelhos telefônicos apreendidos até a extração e armazenamento dos dados neles mencionados.
 
Sobre a suposta competência da Justiça Federal, Ministério Público explica que os fatos narrados e crimes imputados “nada têm a ver” com verbas de natureza federal ou com condutas praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
 
“Desse modo, fica claro que, embora a ação penal de que se cuida tenha tido origem em elementos fortuitos extraídos da Operação Capistrum, com esta, evidentemente, não se relaciona, porque seu objeto versa sobre outros fatos e condutas típicas, absolutamente autônomos e independentes dos delitos da jurisdição federal”, finaliza o MP.
Imprimir