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TJMT mantém condenação de ex-vereadora que extorquiu prefeito para aprovar projetos na Câmara

Da Redação - Airton Marques

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT), negou recurso da ex-vereadora de Rondolândia (1.067 Km de Cuiabá), Lígia Neiva, condenada pela cobrança de “mensalinho” para aprovar projetos de interesse do ex-prefeito Agnaldo Rodrigues de Carvalho. A decisão é do dia 29 de maio e seguiu o voto do relator, desembargador Paulo da Cunha.

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Lígia foi condenada pela 1ª Vara de Comodoro à pena de 3 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 21 dias multa (fixada em 1/30 do salário mínimo). Na sentença, outros réus foram inocentados, como Diones Miranda Carvalho e Joaquim da Cruz Nogueira, o que motivou o recurso.

Conforme a ação, entre 2017 e 2018, em diferentes horários e locais, os vereadores solicitaram e receberam vantagem indevida. O ex-prefeito chegou a apresentar quatro comprovantes de transferências feitas para Lígia, somando mais de R$ 4 mil. Outros benefícios à ex-vereadora também foram comprovados.

No voto, Paulo da Cunha afirmou que apesar de Lígia alegar que comprovantes de transferência eram referentes a pagamentos de dívidas e patrocínios de eventos em favor da população indígena, a ex-vereadora não apresentou um único documento a comprovar a existência de empréstimo alegado por ela.

“Ou seja, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à prática dos 07 (sete) crimes de corrupção passiva praticados pela apelante. Conquanto tenha havido a alegação de que as imputações são fruto de conluio ou invenção, a apelante não trouxe qualquer elemento a desconstituir as provas produzidas em seu desfavor ou a afastar a credibilidade de tudo quanto fora produzido no curso da persecução penal”, disse o magistrado.

“Contudo, a prova dos autos aponta que a solicitação de vantagem indevida era feita constantemente e, ao não haver cumprimento, os atos de apoio político e de governabilidade eram encerrados afim de prejudicá-lo. Ainda que não tenha havido dano financeiro ao erário, pois os valores utilizados na prática delitiva não desfalcaram os cofres públicos, tal argumento não afasta a tipicidade da conduta. Isso porque o crime previsto no art. 317 do Código Penal exige apenas que o funcionário público solicite ou receba vantagem indevida, sendo indiferente à sua caracterização, a origem dos valores”, completou.
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