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Vereadora cassada em Chapada entra com pedido para suspender sessão; juiz nega examinar no plantão

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A advogada Fabiana Nascimento entrou com mandado de segurança na Justiça de Mato Grosso pedindo, liminarmente, a suspensão do ato que a cassou da cadeira que ocupava como vereadora em Chapada dos Guimarães. Em plantão Judicial, o juiz Jamilson Haddad Campos se negou a apreciar o requerimento liminar, determinando a redistribuição ao juiz natural.

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Em sessão extraordinária realizada no dia 29 de maio, a maioria dos vereadores da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães decidiu pela cassação do mandato da vereadora Fabiana Nascimento. 
 
Nove vereadores votaram a favor do parecer emitido pela Comissão Processante nº01/2023, referente a Denúncia nº 398/2023, impetrada pelo ex-secretário de Governo Municipal, Gilberto Schwarz de Mello, e deliberaram pela cassação do mandato eletivo da vereadora. O vereador Dudu (PSDB) e a própria vereadora Fabiana votaram contra a matéria. 
 
A denúncia apontou que a vereadora descumpriu o artigo 20 da Lei Orgânica do Município da Chapada dos Guimarães, c/c alínea “d” do inciso II do artigo 66 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda a Lei n° 8.906/94, o Estatuto da OAB, por ter atuado em processos judiciais em desfavor do Município de Chapada dos Guimarães, na vigência de seu mandato eletivo de vereadora do Município.
 
Ao negar apreciar a matéria no plantão, magistrado apontou que a sessão ocorreu em 29 de maio de 2024, e o pedido liminar foi protocolado somente no dia dois de junho de 2024, “às 21h15min, prestes ao encerramento do plantão forense, não havendo, pois, urgência na análise da liminar pretendida, diante da natureza jurídica do objeto”.
 
Juiz disse ainda que o objeto do mandado de segurança guarda relação com  processo que está em andamento na 2ª Vara de Chapada dos Guimarães, não comportando, portanto, sua reanálise em sede de plantão judiciário do 1º Grau, devendo ser analisado pelo juiz prevento, durante o expediente regular.
 
“Diante do exposto, por entender que o presente caso não se amolda a nenhuma das situações de urgências previstas na Resolução nº 71/2009 do CNJ, deixo de apreciar o pedido no Plantão Judiciário. Encerrado o período de funcionamento do plantão, determino a distribuição dos autos à unidade judiciária competente (juiz natural)”, determinou o plantonista.
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