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Notícias / Eleitoral

TRE cassa mandato de vereador por infidelidade partidária no interior de MT

Da Redação - Rodrigo Costa

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) cassou o mandato do vereador de Nova Ubiratã, Francisco das Chagas Silva de Oliveira (PL), conhecido como Chicão do Novo Horizonte, por infidelidade partidária. Ele era filiado ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) e foi empossado em 1º de abril para ocupar a vaga do Vereador Raimundo Genival Alves da Silva, que se afastou por motivos de foro íntimo.

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Na ação, o PRTB alegava que o vereador foi empossado sem fazer parte do quadro de filiados da sigla e que, por isso, estaria inapto a assumir a cadeira. O PRTB também pedia que fosse empossada Maria Ivanete de Souza Plaques em seu lugar, “legítima suplente vinculada ao partido PRTB”.

Conforme certidão de histórico de filiação, Francisco se filiou ao Podemos em 20 de março de 2024 e em 4 de abril de 2024 filiou-se ao PL, nesse segundo momento já ‘empossado’ como vereador. 

Em sua defesa, o vereador argumentou que “o PRTB em Nova Ubiratã conta com 0 (zero) membros ativos e a vigência do partido finalizou em 30/12/2021” de forma que “não teria como o requerente (sic) permanecer sozinho no PRTB e exercer seus direito e deveres políticos em um partido extinto/abandonado naquele município”.

Para o relator do caso, juiz Edson Dias Reis, as alegações dos requeridos, Francisco e o PL, se baseiam mais em uma frustração pessoal, provocada pela extinção do diretório municipal,  “o que é natural, porém, nem de longe comprovam a ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário”. 

Com isso, ele determinou a perda de mandato do parlamentar e rejeitou o pedido do PRTB para que Maria Ivonete assumisse o cargo. O magistrado decidiu que, após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, oficie-se à Câmara Municipal de Nova Ubiratã para que, no prazo de 10 dias, caso o titular Raimundo Genival não tenha retornado, emposse o suplente do PRTB.

“Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa de MARIA IVANETE DE SOUZA PLAQUES e JULGO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO A AÇÃO, com relação à referida parte, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e, NO MÉRITO, em consonância com o parecer ministerial e reconhecendo a inexistência de justa causa para desfiliação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para decretar a perda do cargo de vereador de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA”.
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