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Justiça livra Emanuel em processo que pedia indenização de R$ 450 mil por comparar intervenção ao nazismo

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Juiz Carlos José Rondon Luz, do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, julgou improcedente ação proposta por interventores estaduais na Saúde de Cuiabá em face do prefeito da capital, Emanuel Pinheiro (MDB). Processo pedia indenização de R$ 450 mil. Decisão é de segunda-feira (29). 

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Requerentes alegaram que Emanuel, no dia 1º de fevereiro de 2024, durante coletiva de imprensa, ao tratar do “Relatório Situacional da Secretaria Municipal de Saúde – Pós-intervenção”, imputou aos requerentes conduta típica do nazismo: a utilização de câmaras de gás cuja finalidade seria o extermínio em massa de pessoas.
 
Em contestação, Emanuel alegou que em momento algum citou nomes dos interventores, tampouco teve a intenção de prejudicar a imagem ou a honra deles e que, em entrevista, apenas manifestou sua indignação por conta da elevação dos índices dos óbitos durante o período de intervenção do Governo do Estado na saúde pública da cidade de Cuiabá.
 
Sentença considera que o direito à vida privada, intimidade e a honra dos reclamantes deve ser mitigado, considerando sua condição de agentes públicos e, portanto, sujeitos a maior exposição e visibilidade decorrentes da função pública desempenhada.
 
“Verifica-se que a expressão não caracteriza abuso de direito de liberdade de expressão, pois, entender de modo diverso, seria o mesmo que exigir do requerido uma fala de apreço ou orgulho sobre os dados/notícias que desejava criticar”.
 
Segundo sentença, “em nenhum momento demonstrou-se satisfatoriamente o propósito de ofender deliberadamente ou vilipendiar a honra ou a imagem de quaisquer dos Requerentes, os quais sequer foram citados na matéria jornalística, inserida no âmbito da disputa política local, fato que é público e notório e independe de prova”.
 
“Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil opino pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito”, diz trecho de sentença homologada por Carlos José Rondon Luz.
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