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Lúdio tenta censurar, mas justiça mantém vídeo que vê demagogia na proposta do petista sobre BRT a R$ 1

Da Redação

O juiz eleitoral Alex Nunes Figueiredo julgou improcedente a representação apresentada pela Federação Brasil dá Esperança (PT, PV e PC do B), do deputado estadual Ludio Cabral (PT), contra o pré-candidato a vereador Guilherme de Oliveira (União), que gravou um vídeo apontando a demagogia na proposta de tarifa a R$ 1 para o BRT. 

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Na ação, a Federação alegou que o vídeo se tratava de uma propaganda eleitoral negativa, enquanto Guilherme alegou que a postagem não possui qualquer elemento proibido, bem como que as críticas, por mais ácidas que possam ser, fazem parte do debate democrático e não são inverídicas e nem ofendem a honra do parlamentar.

Analisando detidamente o conteúdo do vídeo objeto da presente Representação, entendo que não houve extrapolação dos parâmetros da liberdade de expressão e da livre manifestação de pensamento, mas tão somente opinião e crítica contundente quanto ao posicionamento do pré-candidato Lúdio Cabral no que se refere à tarifa do BRT, não sendo possível verificar ainda pedido de abstenção de voto em relação à este.

“A meu sentir, ainda que haja, ao final do vídeo, a seguinte oração: "Lúdio, chega de mentir para a população", esta não tem o condão de, por si só, configurar propaganda negativa, visto que apenas revela opinião pessoal do representado quanto à posição do deputado Lúdio Cabral em relação à tarifa do BRT, de modo que não há como se afirmar que o responsável pelas veiculações do referido conteúdo estaria caluniando, difamando ou divulgando fato sabidamente inverídico em desfavor do pré-candidato filiado ao partido integrante da federação ora representante, nem tampouco que tal verbalização é capaz de atingir a integridade do processo eleitoral”, diz trecho da decisão. 

O magistrado pondera ainda que no processo eleitoral é preciso interpretar as expressões, tendo em vista que as críticas e os debates fazem parte do jogo democrático. Diante da ausência de elementos caracterizadores da propaganda eleitoral negativa, o juiz julgou improcedente a ação.
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