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Ação que pedia indenização por paralisação de bares e restaurantes na pandemia é julgada improcedente

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação ajuizada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, em face de Estado de Mato Grosso, municípios de Cuiabá e Várzea Grande, requerendo condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados pela edição de decretos que ensejaram a suspensão e paralisação de atividades dos bares e restaurantes no período da pandemia da Covid-19.

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Segundo a parte autora o “fundamento para tal responsabilidade repousa em dois pontos: a responsabilidade civil por atos lícitos e a ausência de fundamento científico específico e contemporâneo à edição dos decretos”.
 
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira salientou que muito embora a parte autora tenha sustentado a ausência de embasamento científico para edição dos atos que determinaram medidas restritivas, deixou de apontar de forma específica os atos editados.
 
Além disso, o Estado de Mato Grosso, em sede de contestação, sustentou que os atos emanados foram baseados em orientações da Organização Mundial da Saúde e nos princípios da prevenção e precaução.
 
Ainda conforme magistrado da causa, em que pese a parte autora tenha sustentado que as medidas restritivas adotadas pelos entes demandados tenham sido desprovidas de estudos científicos, é fato que, ao tempo da edição dos atos administrativos, medidas de isolamento social e quarentena buscavam a contenção da pandemia.
 
“As ações empregadas pelos entes demandados no período pandêmico almejavam assegurar o direito à saúde, ao qual foi conferido status de direito social fundamental, diretamente atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana”.
 
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Civil Pública, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, decidiu o juiz.
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