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TJ mantém condenação de coronel da PM flagrado trafegando de Hilux com placa de ambulância

Da Redação - Pedro Coutinho

o Tribunal de Justiça manteve o Coronel da Polícia Militar, José Kleber Duarte Santos, condenado a 3 anos reclusão por usar placa de ambulância da PM em sua caminhonete Hilux. Na mesma decisão colegiada, por outro lado, os magistrados da Primeira Câmara Criminal reconheceram a prescrição extinguiram a punibilidade de Santos pelo crime de fraude processual. Ele foi flagrado trafegando com a placa adulterada em 2018 e condenado na primeira instância no ano passado.

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Conforme inquérito policial, no dia 21 de junho de 2018, por volta das 9h da manhã, na Avenida Beira Rio, em Cuiabá, José Kleber conduzia a caminhonete com as placas adulteradas no lugar das originais, no momento em que foi flagrado por agentes da Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob) realizando conversão proibida por cima do canteiro central.

Diante do flagrante, o coronel foi abordado, no momento que que pediu ao agente de trânsito para realizar os procedimentos de lavratura do auto de infração e multa nas dependências do Hospital Militar, onde trabalha e teria compromissos urgentes em que precisaria estar presente.

O pedido foi autorizado e José Kleber foi acompanhado até o hospital. Ao chegar na unidade, ele ordenou a um funcionário terceirizado que realizasse, naquele instante, a troca das placas de sua caminhonete, retirando a adulterada, que pertence a uma ambulância da PM, pela original.

A atitude, cujo objetivo foi inovar o estado da placa para produzir efeitos futuros no processo penal foi registrada em um vídeo, e caracterizou o crime de fraude processual.

Em sua defesa, o coronel alegou não saber que a caminhonete estaria com a placa adulterada e, que ao tomar conhecimento sobre, mandou trocar pela correta. Ainda argumentou que havia mandado arrumar a placa original que estava com defeitos, e “alguém”, por perseguição, teria colocado a adulterada para prejudica-lo, já que ele era candidato ao cargo de presidente do Hospital Militar.

Analisando os argumentos do réu e os depoimentos das testemunhas de defesa e acusação, a magistrada não se convenceu do alegado desconhecimento sobre a adulteração da placa. O mesmo ocorreu no Tribunal, com exceção ao crime de fraude processual, o qual foi reconhecida a prescrição.

Kleber ajuizou apelação no TJ contra a sentença de primeiro piso, alegando insuficiência de prova para condenação, postulando pela reforma da sentença a fim de ser absolvido.

Examinado o requerimento, o desembargador relator, Paulo da Cunha, apontou que a adulteração da placa foi devidamente comprovada por duas provas testemunhais e uma documental, de modo que o argumento defensivo foi rechaçado, mantendo-se a condenação.

De outro modo, sobre o crime de fraude processual, Paulo da Cunha verificou que ocorreu a prescrição. “Do recebimento da denúncia até o édito condenatório já houve o transcurso de mais de 03 anos, o que acarreta prescrição da pretensão punitiva Estatal em relação ao delito de fraude processual”, anotou. Na prática, Kleber continuará cumprindo a pena, em regime aberto, pela adulteração, e se livrou da punição pela fraude.
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