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Justiça rejeita pedido para acelerar processos contra Emanuel na Câmara de Cuiabá

Da Redação - Arthur Santos da Silva

Juiz Flávio Miraglia Fernandes, em atuação na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, indeferiu petição inicial de mandado de segurança impetrado por Fellipe Corrêa, vereador da capital, contra ato de Chico 2000 (PL), presidente da Câmara Municipal. Corrêa busca acelerar processos contra o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB). 

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Mandado de segurança buscava determinação pela “inclusão das representações de instauração de comissão de investigação e processante, processo 15403/2024 e processo 16429/2024, na próxima sessão ordinária a ocorrer em 13 de agosto de 2024”.
 
As duas proposições contêm indicações de irregularidades e ilegalidades cometidas pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, referente a administração e aplicação dos recursos financeiros do exercício de 2022, levantados com base em informações disponíveis no Portal Transparência do Município.
 
Segundo Corrêa, Chico 2000, atualmente Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, não está seguindo fielmente o que determina a norma federal, pois adia constantemente a inclusão dos requerimentos de representações na pauta, impedindo a votação pelo plenário.
 
“Com essas considerações e em observância ao regramento do Decreto Lei nº201/67, requer a segurança ao Impetrante, para inclusão imediata na pauta de julgamento de seus requerimentos que tem por objeto a instauração de comissão de investigação e processante contra o prefeito municipal de Cuiabá”.
 
Em sua decisão, Miraglia salientou que “não se pode afirmar que a Impetrante logrou êxito em comprovar que o procedimento adotado pelo impetrado encontra-se eivado de vícios”.
 
“Isso porque embora alegue, ao longo da sua exordial, uma série de supostas irregularidades, tem-se, na verdade, que eventual análise de tais teses demandaria dilação probatória, o que sobremaneira não se admite em sede de Mandado de Segurança”.
 
“Ante o exposto, reconheço a ausência de direito líquido e certo a ser amparado, a indicar não ser o caso de mandado de segurança, indefiro a petição inicial do presente 'mandamus', na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, bem ainda, julgo a impetrante carecedora de ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil”.
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