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Zanin nega seguimento a reclamação de atleta trans sobre exclusão em competição; mérito será analisado

Da Redação - Rodrigo Costa

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma reclamação apresentada pela atleta transgênero T.V.C.S., que buscava assegurar sua participação na etapa estadual dos Jogos Abertos Mato-grossenses (JAM’s) 2025, na modalidade voleibol feminino.

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Procurada, a defesa da atleta disse que o ministro Cristiano Zanin ainda não admitiu a reclamação porque não tinha acesso à última decisão do Tribunal de Justiça, que havia acolhido os embargos de declaração e reconhecido sua própria competência para julgar o mandado de segurança. E que, somente após o pronunciamento do ministro, o TJMT proferiu essa nova decisão, alterando completamente o contexto jurídico.

Por essa razão, afirma que opuseram embargos de declaração no STF para que o ministro seja cientificado da nova decisão estadual e possa reanalisar a reclamação com o quadro completo. Ou seja, com isso, diz que o Supremo ainda vai decidir sobre o direito da atleta.
 
A atleta alegou que sua exclusão da competição, com base na Lei Municipal nº 3.852/2025 de Lucas do Rio Verde - que estabelece o "sexo biológico" como único critério válido para a participação em competições femininas - violava precedentes do STF sobre direitos fundamentais de pessoas transgênero. 

Ela também contestou o Regulamento Geral dos JAM’s 2025, que impõe restrições à participação de atletas trans e “impõem exigências discriminatórias". 

Em sua decisão, o ministro do STF destacou que a questão ainda não foi analisada pela Justiça Desportiva, instância competente para resolver conflitos decorrentes de regras desportivas. 

Ele pontuou ainda que a decisão recorrida - que proferida pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso - limitou-se a declarar a incompetência do Poder Judiciário comum e a determinar o encaminhamento do caso ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD).

Zanin citou jurisprudência do STF que reconhece a autonomia das entidades desportivas para estabelecer suas próprias regras, observados os limites constitucionais. 

“Nesse contexto, na minha compreensão, esta reclamação constitucional não pode ser conhecida, pois (i) a decisão reclamada não decidiu o mérito do direito da autora; e (ii) a questão sequer chegou a ser analisada pela instância competente (Justiça Desportiva). Posto isso, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar”, escreveu o magistrado em sua decisão.
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