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PRR1 defende isenção de impostos para o Kindle

Assessoria de Comunicação/Procuradoria Regional da República - 1ª Região

Segundo o texto constitucional, é vedada a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Tal dispositivo vem gerando discussões no meio jurídico com a entrada do Kindle no mercado brasileiro. Isso porque o enquadramento do aparelho em qualquer uma das categorias mencionadas no dispositivo constitucional, pode refletir de forma positiva no bolso dos consumidores. O MPF é um dos que “abraçou” essa tese. Para o órgão, o leitor eletrônico de textos é livro para o fim de imunidade tributária. Ainda que não fosse, deveria ser considerado equivalente ao papel. Em ambas as hipóteses, estaria imune a impostos.

Em mandado de segurança julgado pela Justiça Federal em Minas Gerais, a teoria também foi aceita. Segundo o magistrado, o equipamento atende à finalidade de incentivo cultural da imunidade tributária prevista na Constituição, pois por meio dele se divulga o pensamento de modo geral.

Não é isso que pensa a União, no entanto. Tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília, recurso contra o mandado de segurança e a favor da instituição de impostos para o Kindle. O argumento central defendido é que o aparelho seria “somente um leitor de jornais, revistas e livros, constituindo assim uma mera plataforma eletrônica”. A União também argumenta que, ao deixar de incidir impostos sobre o Kindle, seria possível isentar a cobrança sobre óculos de leitura, cadernos universitários, álbuns de fotografias, livros contábeis, de atas, entre outros.

É possível transpor o Kindle para o conceito constitucional de papel?

Segundo o MPF, sim. Em parecer enviado ao Tribunal, o procurador regional da República Odim Brandão manifestou-se contra o recurso da União e a favor da isenção de imposto sobre o aparelho. Para sustentar a tese, o membro do Ministério Público menciona os cinco mil anos de evolução do livro. “Ao longo dos milênios de sua existência, o suporte material do livro tem variado bastante. Nada disso os desnatura ou degrada”, afirma.

Mas, lembra o procurador, que a defesa não recai sobre o papel em si, e sim na finalidade do conteúdo veiculado por meio dele. “Os livros imunes são os de leitura, não os pautados para escrituração e fins análogos”. De acordo com o parecer, livros contábeis, de atas, diários, não podem ser objeto de imunidade tributária, conforme a União argumentou no recurso. “Os livros em branco não se prestam propriamente à difusão cultural, mas ao registro ordenado de dados sujeitos à fiscalização”, alerta.

O maior problema na tese fiscal da União, aponta o procurador, encontra-se no fato de considerar a forma como o principal aspecto do livro. “É preciso mais – a função do veículo de transmissão do saber. Uma vez editados com o objetivo de comunicar ideias ao público, então se terá um livro”, argumenta.

“A imunidade tributária em causa foi concebida como instrumento de salvaguardar as liberdades de expressão e de difusão de cultura e da ciência da arbitrariedade estatal, sob a forma de asfixia tributária, além de consistir também em incentivo econômico à divulgação dessas ideias”, finaliza o parecer.

O recurso será julgado pela 7ª turma do TRF1.

0003646-16.2011.4.01.3800-MG
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