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Marfrig é condenada em R$ 200 mil por utilizar prêmio para punir faltas de trabalhadores

Ascom - MPT/MT

A pedido do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, a Justiça trabalhista condenou a empresa Marfrig Alimentos S/A, unidade de Tangará da Serra, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de 200 mil reais, em razão da criação de prêmio que, embora intitulado “de produção”, punia os trabalhadores por faltas ao serviço. A decisão foi divulgada no dia 18/03, em audiência na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

O prêmio foi criado pela empresa por meio da edição de Instrução Interna que estabelecia a assiduidade como um dos requisitos para o seu recebimento. Segundo a regulamentação, uma falta justificada reduzia em 25% o valor do prêmio, duas, em 50%, e assim por diante. Ou seja, se o empregado faltasse acima de quatro vezes no mesmo mês, ainda que justificadamente, ele não percebia nenhuma parcela do prêmio.

No conceito de faltas justificadas foram enquadrados o auxílio paternidade, casamento e falecimento de parentes de 1º grau. Os demais casos eram analisados pelo Comitê Interno da unidade em Tangará, o que não possibilitava a apresentação de defesa por parte dos empregados. Em outras palavras, a empresa criou outras hipóteses além daquelas previstas nos artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

No entendimento da magistrada, essa previsão interna, que determinava a redução do prêmio assiduidade no caso de faltas justificadas, violou norma cogente, princípio constitucional e lei infraconstitucional, quais sejam, o princípio da proteção, o artigo 7º inciso XXII da Constituição Federal e a própria CLT.

“Se a empresa enquadra determinada falta como justificada, duas consequências decorrem de seu ato: a ausência é abonada sem o desconto salarial que ocorreria à espécie, porém o trabalhador perde ao menos 25% do prêmio assiduidade. Este o prejuízo e penalidade por ter se ausentado, mesmo que de forma justificada. A empresa estende do conceito de falta justificada justamente para penalizar o trabalhador, reduzindo o prêmio assiduidade”, ressaltou a juíza do Trabalho Ana Paula de Carvalho Scolari.

Indignação

Segundo o procurador do Trabalho que ajuizou, em julho de 2012, a ação civil pública contra a Marfrig, Rafael Garcia Rodrigues, a empresa se locupletava dos valores que deveriam ser pagos aos seus empregados, em razão de faltas que, apesar de previstas na legislação como legítimas e justificáveis, provocavam a perda da parcela.

Para o MPT, tal situação gerou repúdio uma vez que o valor do Prêmio, pago de forma habitual pela empregadora, possuía caráter salarial, sendo inadmissível, portanto, a prática de descontos nos valores em hipóteses diversas da estabelecida na lei.

“A Marfrig, ao estabelecer o prêmio produtividade visando incentivar seus empregados a gerarem mais lucro aos seus cofres, o vinculou à assiduidade, criando uma espécie de cláusula PERDE TUDO, possibilitando situações (injustas, ilegais e imorais) em que um trabalhador, apesar de cumprida TODAS as metas de produção, não venha a receber nada a título de prêmio de produtividade pois faltou um único dia, por exemplo, para ir ao hospital tratar as terríveis dores e complicações tendomusculares que a desumana atividade frigorífica provoca no corpo de seus empregados”, alegou o procurador.

A magistrada que proferiu a sentença concluiu que a situação se tornou intolerável. “Descontar o percentual de 50% do prêmio por conta de duas ausências e mesmo assim justificadas em 30 dias de labor é desproporcional e abusivo, sendo certo que, quando a empresa atribui o percentual de 25% a cada falta justificada, ela está, por exemplo, cerceando o prêmio de quem adoece”.

Para ela, com base nas provas apresentadas pelo MPT, a dinâmica criada pela empresa impunha, tacitamente, a prestação de serviços pelo trabalhador incapacitado. “Mesmo quando ele se encontrar doente, acidentado ou incapacitado, ele comparecerá ao labor para evitar redução do prêmio assiduidade”, explicou.

“Em uma análise de custo benefício, a norma trouxe mais desvantagens do que vantagens ao trabalhador porquanto penaliza-o no momento de mais necessidade, na situação de ausência por motivo de doença, por exemplo. A medida não preserva a saúde e higidez física do trabalhador, pelo contrário, aumenta os riscos inerentes ao trabalho, em clara afronta ao artigo 7º inciso XXII da Constituição Federal”.

A reparação e outras obrigações

A juíza do Trabalho Ana Paula de Carvalho Scolari, da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, também determinou que a empresa pague todos os valores relativos ao Prêmio Produção indevidamente descontados nos últimos 5 anos de seus empregados em razão de faltas, ausências e não comparecimento ao trabalho, quando acobertadas pelas hipóteses previstas nos artigos 131 e 473 da CLT.

A Instrução Interna para o pagamento do Prêmio instituído pela empresa, que possuía caráter salarial, mas era condicionado à assiduidade integral do trabalhador, também foi declarada nula. A empresa deverá efetuar o pagamento das parcelas do Prêmio Produção exclusivamente com base no cumprimento, pelo trabalhador, dos critérios e índices objetivos de produtividade, abstendo-se de efetuar descontos em razão de eventuais faltas ao trabalho.

Caso a empresa seja flagrada efetuando qualquer desconto na parcela referente ao Prêmio, em razão da ausência ou não comparecimento nas hipóteses acobertadas pelos artigos 131 e 473 da CLT, será punida com multa pecuniária diária de R$ 50 mil.

Processo 0001100-47.2012.5.23.0052

Saiba mais sobre os artigos 131 e 473 da CLT

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido;
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em Juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
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