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COMBATE AO DESMATAMENTO

Mauren cita lei de Roraima derrubada pelo STF e reforça que destruição de equipamentos ocorre em 'situações excepcionais'

24 Mai 2023 - 07:20

Da Redação - Airton Marques / Do Local - Érika Oliveira

Foto: Rogério Florentino Pereira - Olhar Direto

Mauren cita lei de Roraima derrubada pelo STF e reforça que destruição de equipamentos ocorre em 'situações excepcionais'
A secretária estadual de Meio Ambiente, Mauren Lazarretti, voltou a afirma que a destruição de equipamentos e maquinários apreendidos em operações de combate aos crimes ambientais só ocorre em “situações excepcionais”. Além disso, pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já derrubou lei estadual com texto similar a projeto em tramitação na Assembleia Legislativa (ALMT) que tenta impedir ações do tipo.


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“Apenas 3% de todo equipamento que é apreendido é inutilizado. Essa inutilização só acontece quando não temos condição de retirar o equipamento ou quando não tem identificação do infrator, nem de quem é o maquinário. São situações excepcionais”, declarou.

A destruição de equipamentos utilizados para a prática de crimes ambientais virou tema de debate na Assembleia, após vídeos circularem nas redes sociais, causando mobilização entre os deputados ruralistas. Eles citaram operações em regiões próximas de Juruena e Cotriguaçu, localizadas aproximadamente 900 km da capital Cuiabá. Os municípios são próximos a unidades de preservação como as Terras Indígenas Escondido e Japuíra, Parque Nacional do Juruena, Parque Estadual Igarapés do Juruena, em região ameaçada por grileiros e madeireiros ilegais.

De acordo com Mauren, o Ibama atuou na região, assim como a própria Sema. “Uma das situações que circularam era uma operação da Sema, numa área que já era reincidente, era descumprimento de embargo e que a propriedade, se quer, estava inscrita no CAR. São situações excepcionais que motivam os fiscais a fazer a inutilização”.

Mudança na lei

Mauren também questionou o projeto do deputado Diego Guimarães (Republicanos) que pretende afrouxar a lei para quem comete crimes ambientais em Mato Grosso, proibindo a destruição de máquinas e equipamentos utilizados no desmatamento ilegal. Segundo ela, lei parecida em Roraima foi derrubada pelo STF, por ser inconstitucional.

“Em relação a mudança da legislação, o STF recentemente emitiu uma decisão contra legislação de Roraima, que tinha o mesmo sentido, e julgou ilegal esse tipo de iniciativa, porque a inutilização de equipamentos é uma exceção e precisa acontecer quando não há outros meios de evitar que o ilícito continue. E é isso que Mato Grosso tem realizado”, declarou.

Em fevereiro, os ministros seguiram voto de Luís Roberto Barroso. Segundo o ministro, a proibição imposta pela lei aos agentes de segurança colocava em risco a fiscalização ambiental na região, com risco de danos irreparáveis ao meio ambiente. Barroso relembrou ainda que, ele próprio, determinou a destruição de equipamentos apreendidos em operações ambientais ao autorizar medidas protetivas para populações indígenas.

Tramitação na AL

O projeto (1244/2023) em Mato Grosso prevê que a aplicação da medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, deverá ser precedida de anuência expressa e clara do chefe da operação, nomeado e identificado antes do início dos trabalhos.

A destruição ou inutilização deve ser considerada medida excepcional e só será realizada prioritariamente quando os danos ambientais correlacionados ocorrerem em áreas protegidas como unidades de conservação ou terras indígenas, ou seu entorno, bem como na impossibilidade de identificação segura e comprovada dos responsáveis.

Ainda conforme a proposta, a autoridade julgadora responsável deverá apreciar a medida de destruição ou inutilização, cujo Termo de Destruição ou Inutilização será autuado em processo administrativo próprio apartado dos demais relacionados com a operação, em um prazo máximo de 100 dias.

Caso a autoridade julgadora decida, em última instância, por não confirmar a medida de destruição ou inutilização, o lesado deverá ser ressarcido pelo valor correspondente aos bens previstos no respectivo termo, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo de apuração de responsabilidades dos agentes envolvidos.
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