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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Cooperativa médica deverá realizar cirurgia em paciente

Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou os Embargos de Declaração n° 126.084/2008, opostos pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá contra acórdão proferido nos Autos do Recurso de Agravo de Instrumento n° 63591/2008. Na ocasião, os magistrados dessa mesma câmara, em decisão unânime, indeferiram recurso interposto pela cooperativa e mantiveram decisão de Primeira Instância e a cooperativa deverá cumprir a cirurgia em um paciente, deferida em sentença anterior.


Consta dos autos que o Juízo de Primeira Instância determinara, em sede de tutela antecipada, que a cooperativa de trabalho realizasse uma cirurgia de urgência para o tratamento de uma hérnia inguinal de uma paciente, independente de prazo de carência estipulado em contrato. No entendimento do Juízo, a paciente se amoldou na hipótese do art. 12, inc. V, alínea “C”, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece prazo de 24 horas de carência para os casos de urgência e emergência.

No recurso declaratório, a cooperativa de trabalho médico sustentou, sem êxito, que a paciente fundamentou seu pedido tão-somente em receituário médico que não possuía indicação do nome da paciente, ou seja, poderia ser para qualquer pessoa, posto que não indicava data de emissão, nem mesmo possuía assinatura ou carimbo do nome do médico que supostamente indicara o referido procedimento.

Ao fundamentar seu voto, o relator convocado, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, afirmou que a Unimed pretendia apenas forçar uma nova discussão acerca da matéria, com intenção de modificar o julgado, sem, contudo, apresentar justificativas processuais indispensáveis para que isso ocorresse. Destacou que os embargos declaratórios possuem a finalidade de enfrentar e sanar vícios como contradição, omissão e obscuridade, contornando eventuais irregularidades da decisão atacada. Na opinião do relator, isso não aconteceu no acórdão analisado. “A embargante traz à tona questões ventiladas no acórdão objurgado, resumindo seu inconformismo em divergências jurídicas inatacáveis via embargos de declaração”, salientou.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores José Tadeu Cury (1º vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2° vogal).
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