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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Discussão sobre dolo ou não deve acontecer no curso da ação

A ação que vai julgar supostos atos de improbidade administrativa do ex-vice-prefeito de Sorriso, Luiz Carlos Nardi, deve prosseguir. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou recurso com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 30/2008, em trâmite perante a Terceira Vara Cível da Comarca de Sorriso, que recebera a petição inicial e determinara a citação do ex-vice-prefeito, ora agravante (Agravo de Instrumento n° 40149/2008).


Nas alegações recursais, o agravante disse que a ação “escorou-se em acusações genéricas, ao passo de que não houve devido aprofundamento em relação às matérias ventiladas em sede de defesa preliminar”. Asseverou não ter praticado qualquer ato ímprobo, pois inexistiria a figura do dolo capaz de justificar a tipificação do ato. Argumentou que o magistrado de Primeiro Grau teria deixado de avaliar os elementos probatórios, principalmente os que concluem pela atipicidade de conduta, o que autorizaria, a seu juízo, a rejeição da ação em relação à sua pessoa.

Contudo, na opinião do relator do agravo, juiz de substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, a tese levantada pelo agravante confunde-se com o mérito e deverá, portanto, ser ali discutida, facultado às partes apresentarem ampla produção de provas, com o exercício do princípio constitucional do contraditório.

O magistrado salientou que as provas constantes dos autos revelam fortes indícios de autoria e materialidade na participação do recorrente, em tese, de ato de improbidade, consubstanciado na utilização de dinheiro público e da máquina administrativa para auto promover-se, incidência comportamental vedada pelos artigos 9º, caput, inciso XII, 10, inc. IX e XI e 11, caput, inc. I, da Lei n° 8.429/92 - que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública - e art. 37, caput, § 1º, da Constituição da República.

Segundo o relator, a discussão sobre a existência ou mesmo sobre a exigência do dolo na prática da conduta tida como ímproba deverá se dar no curso da ação, com a mais ampla dilação probatória possível, não significando o recebimento da ação um prejulgamento de mérito.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury (1° vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2° vogal).


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