Olhar Direto

Quinta-feira, 18 de abril de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Não há como desclassificar latrocínio em que houve subtração de bem

Impossível a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio quando ocorreu a subtração de bens patrimoniais da vítima. Com esse entendimento, um réu da comarca de Aripuanã (1.002km a noroeste de Cuiabá) deverá cumprir pena de 21 anos de prisão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 50 dias-multa, por ter assassinado e roubado bens patrimoniais da vítima. A decisão é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que entendeu ter restado comprovado a materialidade e autoria do dolo (Apelação nº 85.370/2008).



De acordo com os autos, no dia 14 de novembro de 2006, na zona rural de Aripuanã, o réu agindo em companhia de outra pessoa, subtraiu para si uma motocicleta NXR-125, vermelha, mediante violência exercida pelo emprego de faca e machado, cujas lesões resultaram na morte do ofendido. Nas argumentações, a defesa do réu sustentou que a subtração da motocicleta se deu tão-somente para empreender fuga aos homicidas, descaracterizando a intenção na prática do crime-fim do latrocínio, qual seja, a subtração do bem. De forma alternativa, a defesa pleiteou a substituição do critério definido pela Lei nº. 11.464/2007, acerca da quantificação do mínimo exigido para a progressão.

Na avaliação da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, a materialidade restou comprovada com o laudo pericial. Quanto à desclassificação do crime, explicou que não foi subtraída apenas a moto da vítima, mas a casa onde vivia a vítima também foi toda revirada, inclusive com o sumiço de dinheiro, conforme apontado nos documentos contidos nos autos e os depoimentos de testemunhas.

Conforme os autos, os réus foram admitidos para trabalhar na propriedade da vítima no dia anterior ao crime, onde permaneceram todo o dia. No entendimento da magistrada, certamente os réus perceberam a quantia de dinheiro que a vítima trazia consigo, entregue por uma terceira pessoa para a execução de um trabalho, quantia que não foi encontrada após a morte. Com isso, para a relatora, não restou nenhuma dúvida de que a vítima foi morta para ser roubada, “de forma covarde, desleal, cruel, impondo-lhe atroz sofrimento, consideradas as inúmeras facadas nas costas e pelas costas, no tórax, além de machadas na cabeça”.

Com relação à inaplicabilidade da Lei nº. 11.464/2007, a magistrada esclareceu que houve necessidade de ser reformada a decisão nesse sentido, porque o crime foi perpetrado em 2006 e a lei que deu nova redação ao artigo 2º da Lei nº. 8.072/90 (de Crimes Hediondos) foi publicada em 29/3/2007, ou seja, posterior ao delito, que não pode retroagir para prejudicar o réu, como o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988. De acordo com esse artigo, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Com isso, o réu terá direito a progressão de regime quando completar um sexto da pena.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (revisor) e Shelma Lombardi de Kato (vogal).

Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 
xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet