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Terça-feira, 16 de abril de 2024

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Prazo estendido para cumprir oitiva não caracteriza constrangimento

Não há como caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, ante a complexidade da causa, onde se teve que expedir carta precatória para ouvir testemunhas. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Habeas Corpus nº 134.572/2008 a um acusado da prática dos crimes de roubo de caminhão triplamente qualificado e estelionato, em concurso material, com agravante de reincidência, no município de Várzea Grande.


O acusado teria sido preso em flagrante em março de 2008 pela prática de roubo de caminhão com uso de arma de fogo, com concurso de duas ou mais pessoas e com a subtração do veículo, que seria transportado para outro Estado ou exterior. A defesa do acusado sustentou que estaria sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista o excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que estaria preso há oito meses. Argumentou não subsistirem os requisitos autorizadores para a prisão. Na ação penal, o paciente responde pela prática do tipo descrito no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V (roubo triplamente qualificado), com artigo 171 (estelionato), caput, com artigo 69 (concurso material), com artigo 61, inciso I (reincidência), todos do Código Penal.

O Juízo informou todo o trâmite do processo, sendo que a denúncia foi recebida em março de 2008, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente bem como marcado seu interrogatório. Ainda segundo as informações prestadas, o mandado foi cumprido em junho. Em agosto, teria sido indeferido o pedido de liberdade provisória, tendo em vista a reincidência do paciente. Constou também que no dia 20 de outubro fora determinada expedição de carta precatória para oitiva de testemunha em Sinop, momento em que o paciente requereu novo pedido de liberdade, o qual foi indeferido depois de ouvido o Ministério Público.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, o excesso de prazo no caso em questão deve ser visto com certa razoabilidade, como se pode observar das informações prestadas pelo Juízo. Nesse sentido, para o magistrado, o caso está envolto de certa complexidade, o que por si só admite a dilatação da custódia, por um período maior, para a instrução do feito.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e Paulo da Cunha (2º vogal).
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