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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Conta aberta com documentos falsos enseja dever de indenizar

O Banco do Brasil S.A deverá indenizar um cidadão por ter efetuado a abertura de uma conta corrente no nome dele com base em documentos falsos. O nome do cidadão foi inserido em órgão de restrição ao crédito pela emissão, por uma terceira pessoa, de cheques sem fundos da referida conta. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença de Primeira Instância, apenas reduzindo o valor da condenação, que passou de R$ 10 mil para R$ 6 mil. A decisão foi unânime (Apelação nº 106.330/2007).


Na apelação, o banco alegou que não existiriam provas nos autos de que a abertura da conta teria sido fraudulenta, pois no seu entendimento a comprovação seria incumbência do autor. Sustentou que a indenização por dano moral deveria ser arbitrada em quantia compatível ao dano e a sua extensão, de modo que não poderiam ser arbitrados valores excessivos, como ocorrera nos autos. Requereu que a ação fosse julgada totalmente improcedente, e, alternativamente, fosse reduzida a quantia indenizatória.

Na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, as informações trazidas nos autos demonstraram que os documentos utilizados para a abertura da conta corrente são diferentes dos documentos originais do apelado. Este fato, para o magistrado, comprovou que a abertura da conta corrente foi fraudulenta, não tendo o réu se precavido da possibilidade de existência de fraude.

Neste sentido, segundo o relator, restou caracterizado o dano moral pelo fato do banco ao não tomar o devido cuidado para a abertura de conta. Além disso, destacou que o mesmo fato com o mesmo cidadão, havia ocorrido em outros dois bancos, Itaú e Unibanco, contudo, ambos fizeram um acordo com o apelado para o fim do processo, diferentemente do Banco do Brasil.

Quanto ao valor a ser indenizado pelo banco, o magistrado compreendeu ser excessivo, merecendo redução a patamar razoável à conduta do apelante e ao dano sofrido pelo apelado.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).
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