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Sábado, 20 de abril de 2024

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Multa contratual por não pagamento de parcela deve ser cumprida

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que a obrigação de emitir a escritura do imóvel é exigível somente depois do pagamento integral do preço do bem. Com isso, ficou inalterada a decisão de Primeiro Grau que determinara aos compradores que efetuassem o pagamento da multa contratual pela rescisão do contrato às proprietárias do imóvel em questão.


De acordo com os autos, as partes firmaram um contrato de compra e venda em outubro de 2002, referente a um imóvel rural, dividido em duas áreas, sendo uma de 487 hectares e outra de 486 hectares. Após entregar a primeira parcela do preço combinado, os compradores não teriam honrado com parte de uma cláusula do contrato, isto é, não teriam efetuado o pagamento de outra parcela, vencida em outubro de 2003, ao argumento de que o imóvel estaria repleto de pendências com inventário.

Nas alegações recursais, os apelantes argüiram, sem sucesso que, desde a época assinatura do contrato de compra e venda, por ausência dos respectivos formais de partilha/carta de adjudicação, as apeladas não dispunham do domínio da fração ideal dos imóveis que prometeram vender. Afirmaram que se não poderiam dispor dos bens, não tinham como ser penalizados pela retenção do restante do pagamento, isto é, pelo pagamento da cláusula penal estipulada. Asseveraram que, de acordo com os artigos 476 e 477 do Código Civil, poderiam reter o pagamento até que as apeladas se tornassem as proprietárias dos imóveis prometidos à venda, o que valeria dizer, até a outorga da escritura de compra e venda.

Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, em que pese o argumento acerca de pretensas irregularidades do imóvel alienado, as apeladas adquiriram a titularidade dos imóveis por sucessão dos bens deixados pela mãe falecida. Quanto à alegação e ausência do domínio por parte de uma delas, o magistrado esclareceu que os apelantes receberam a carta de adjudicação do bem prometido à venda em fevereiro de 2005. Com isso, no seu entendimento, não ocorreu a exceção do contrato não cumprido, porque os autos demonstraram que eventuais irregularidades apontadas foram sanadas com o inventário.

Com relação à transferência da titularidade dos imóveis, as cláusulas contratuais ajustadas permitiram deduzir que a transferência estava condicionada ao pagamento integral do contrato, portanto, não poderiam exigir a outorga da escritura sem ter cumprido a prestação que lhes competia.

A votação contou com a participação dos desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
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