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Quarta-feira, 24 de abril de 2024

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Acidente de trabalho não enseja pagamento de DPVAT

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que indeferira indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) a um motorista de ônibus, que foi aposentado por invalidez após fraturar a coluna vertebral ao passar sozinho em um quebra-molas. Para os magistrados de Segundo Grau, o seguro DPVAT é devido apenas nos casos de danos causados por veículo automotores em acidente ocasionado em via terrestre. No caso em questão, o que ocorreu foi um acidente de trabalho e não acidente de trânsito (Apelação nº 95679/2008).


O apelante sustentou em suas argumentações que a sentença merecia ser modificada tendo em vista que instruiu a ação com o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), atestado médico e certificado de aposentadoria por invalidez, documentos hábeis a comprovar a lesão sofrida na coluna vertebral quando cumpria seu itinerário de motorista de ônibus.

Entretanto, a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, esclareceu que o DVPAT é devido quando há danos causados por veículos automotores em acidente de trânsito, sendo imprescindível a demonstração da ocorrência do sinistro, o nexo de causalidade entre este e o dano e que o evento tenha se dado em via terrestre.

No entendimento da relatora, ainda que o acidente tenha ocorrido dentro do ônibus e que este seja classificado como veículo automotor, o fato de ter batido em um quebra-molas não caracteriza acidente de trânsito a ensejar o pagamento do seguro DPVAT, nos moldes da Lei nº 6.194/74.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).
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