Olhar Direto

Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Notícias | Universo Jurídico

Câmara Criminal mantém pena a policial e comparsa acusados de roubo

É desnecessária a apreensão do objeto do furto para que se considere provado o crime de roubo, bem como também é dispensável a prova pericial quando estão presentes outros elementos capazes de atestar com inequívoca certeza a existência do crime. Com esse entendimento e seguindo por unanimidade o voto do relator, desembargador Paulo da Cunha, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não aceitou recurso interposto em favor de dois homens, um deles soldado da Polícia Militar, acusados e condenados por roubo qualificado. O crime ocorreu em Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá), em agosto de 1995 (Recurso de Apelação n° 107969/2008).


Consta dos autos que os acusados, integrantes de uma quadrilha que atuava naquela região, realizaram um assalto na empresa Corpo de Vigilantes de Mato Grosso Ltda. (Cormat). Portando armas de fogo, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça, eles abordaram os vigilantes e levaram da empresa seis revólveres calibre 38, bem como R$ 62 mil em dinheiro. Um dos vigilantes, que no dia prestava serviços no local, em vez de proteger o patrimônio do empregador, teria passado todas as coordenadas e informações aos criminosos.

A denúncia contra os acusados foi recebida em 22 de maio de 2001. Na decisão de Primeira Grau, um dos acusados, soldado da PM, foi absolvido, mas os outros dois (um deles também da PM), ora agravantes, foram condenados, cada um, a pena de nove anos de reclusão e 108 dias-multa, no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente na época dos fatos, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. O quarto homem, vigia que integrava a quadrilha, foi condenado à pena de seis anos de reclusão e 72 dias-multa, também a ser cumprida no regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no artigo 157 (roubo), § 2º, incisos I (emprego de arma) e II (concurso de agentes), do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso, buscando a absolvição.

Porém, para o relator, desembargador Paulo da Cunha, a decisão do Juízo de Primeiro Grau não merece reparos, mesmo no que tange à quantidade de aumento aplicada em razão da existência de duas qualificadoras (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). “A não apreensão dos bens subtraídos da vítima (empresa) não tem o condão de descaracterizar a materialidade do delito, eis que esta restou claramente demonstrada por meio do boletim de ocorrência e pelos documentos acostados, o que é também é confirmado pelas declarações da vítima e de testemunhas, tanto na fase policial, como na judicial”, afirmou.

Conforme explicou o magistrado, a exigência da prova pericial direta para a apuração de crimes penais que deixam vestígios não é absoluta, podendo ser suprida por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, consoante se denota da disposição contida nos artigos 158 (quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado) e 167 (não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta) do Código de Processo Penal.

O desembargador informou ainda que a autoria delitiva também ficou comprovada pelas declarações das testemunhas, as quais, já havendo tomado parte da quadrilha a que igualmente pertenciam os apelantes, narraram o fato com riquezas de detalhes, tanto na fase inquisitória como na judicial.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi nos termos do voto do relator, os desembargadores Gérson Ferreira Paes (1° vogal) e Manoel Ornellas de Almeida (2° vogal).
Entre no nosso canal do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
 
xLuck.bet - Emoção é o nosso jogo!
Sitevip Internet