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Terça-feira, 23 de abril de 2024

Notícias | Cidades

Homem é condenado por assassinar motorista e ainda atropelar com trator

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um homem a 15 anos de prisão pelo crime de homicídio triplamente qualificado (futilidade, meio cruel e surpresa). Ele foi condenado por ter assassinado cruelmente uma pessoa que não quis lhe dar carona em um trator, na região rural de Juína. A decisão foi unânime.


O homicídio teria sido cometido pelo réu em companhia de um comparsa. O co-réu teria confessado o crime na delegacia e detalhado como tudo aconteceu. De acordo com o depoimento dele e de algumas testemunhas, os dois, alcoolizados, teriam pedido carona para um tratorista que passava pelo local, para levá-los a outra fazenda, onde trabalhavam.

Mas a vítima negou, e os dois teriam começado a discutir e, em seguida, deferiram golpes de faca contra ela. Mesmo ferida, os dois acusados teriam ameaçado a vítima, que conseguiu ligar o trator para levá-los.

Entretanto, o tratorista teria sido surpreendido novamente com golpes de faca pelas costas e caiu no chão. Como se já não bastasse a crueldade, um dos acusados teria ligado o trator e passado por várias vezes sobre o corpo da vítima, conforme aponta o laudo pericial, que comprovou o esmagamento.

Nas contestações, a defesa argumentou que a manifestação do Conselho de Sentença teria sido contrária às provas dos autos. A defesa do apelante pleiteou a anulação do julgamento para que fosse realizado novo júri, alegando contrariedade de provas quanto à imputação das qualificadoras incidentes sobre a infração. 

No ponto de vista da defesa, os jurados teriam se equivocado ao responder afirmativamente aos quesitos que versaram sobre o motivo fútil, a crueldade e a impossibilidade de defesa da vítima. A defesa sustentou que o apelante e seu comparsa não teriam passado por cima da vítima com o trator.

Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, restou evidente no conjunto probatório contido nos autos a prática do homicídio qualificado pela futilidade, meio cruel e surpresa. Com isso, no entendimento do magistrado, a pretensão da defesa de anulação do Júri não teria amparo, porque o conjunto probatório foi bem analisado pelos jurados, que levaram em consideração uma das teses apresentadas no julgamento.

Além disso, o relator destacou que as declarações de testemunhas confirmaram a forma como aconteceu o homicídio, o que impossibilitou que as condutas qualificadoras fossem afastadas do caso. O magistrado pontuou que o comparsa teria confirmado a ação, inclusive contando com detalhes como foi que o companheiro teria agido ao passar com o trator sobre o corpo da vítima. Neste sentido, o relator esclareceu que não haveria como anular o julgamento do júri, pois este foi decidido em consonância com as provas trazidas nos autos.


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